Processo ativo

ou do réu à audiência

0008332-94.2009.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à *** ou do réu à audiência
Advogados e OAB
Advogado: no *** nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0008332-94.2009.8.26.0533 (533.01.2009.008332) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Bradesco S/A - Deverá o exequente recolher as custas para a realização da pesquisa deferida. - ADV: ROSANO
DE CAMARGO (OAB 128688/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 227541/SP)
Processo 0010755-22.2012.8.26.0533 (533.01.2012.010755) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joel Muniz - - Esmeralda
da Cruz Muniz - Procuradoria Seccional da Faz. Nacional - Piracicaba - Sp ( União Federal ) - - Prefeitura Municipal de Santa
Bárbara d’Oeste e outro - Confinantes, interessados ausentes incerto desconhecidos - Ciência às partes do retorno da carta
precatória expedida para citação de Maria de Lourdes de Souza e José Menino de Souza, juntado às p. 711-729. Outrossim,
ciência do resultado de pesquisa CRC-Jud de José Aparecido Stelari e Joana dos Santos Alves Masson Barbosa, juntados às p.
709 e 710 respectivamente. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), EDNILSON ROBERTO MAGRINI
(OAB 170922/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), DANNY MONTEIRO DA SILVA (OAB 164989/
SP), PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB 262439/SP), PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB 262439/SP), RENAN NOGUEIRA
FARAH (OAB 274183/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 0011371-65.2010.8.26.0533 (533.01.2010.011371) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ede
Aparecido Villanassi e outro - Cristiana Villanassi - - Rosana Villanassi - - Ede Aparecido Villanassi Júnior - - Sandra Têxtil
Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se a concessão dos benefícios
da AJG em favor da corré ROSANA (fls. 2055). No mais, aguarde-se o desfecho do feito nº 0006999-39.2011, nos termos
da decisão contida no V. Acórdão (fls. 2055). Int. - ADV: BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), BARBARA GIRARDI (OAB
471892/SP), BRUNA GIRARDI (OAB 339345/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), ALINNY DE FATIMA
FERNANDES TEIXEIRA (OAB 425062/SP), PETERSON DE ALMEIDA CASTRO (OAB 221064/SP), BRUNA GIRARDI (OAB
339345/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), ROBERTA AMARO PEREIRA (OAB 435891/SP), JAILTON
ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP)
Processo 1000026-60.2025.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.A. - Vistos. - 1 - Observo, antes dr tudo, que a
citação do réu sõ não se deu até o presente momento ante a precedente DETERMINAÇÃO pela junytada de docuemntos para
se acrisolar a pertinência do pedido de concessão dos benefícios da AJG, reputada, como facilmente se denota daquela mesma
decisão, a nota de prejudicialidade desta mesma determinação quanto ao prosseguimento do feito. Se acredita parte, no mais,
ter-se verificado demora excessiva e INJUSTIFICÁVEL, deveria ter lançado da competente reclamação, pela via adequada. - 2
- Malgrado não tenha a autora comprovado, como consta da decisão anterior, não declarar IR, excepcionalmente, mesmo ante
os documentos juntados, que apenas parcialmente atendem à anterior DETERMINAÇÃO, defiro à parte autora os benefícios
da AJG, anotando-se. - 3 - Indefiro o pedido de liminar, à míngua de mínimos elementos de prova, mesmo indiciários, de que o
réu, por seu comportamento, estaria a por em risco a incolumidade física e psicológica da autora, sendo irrelevante ainda, para
o fim colimado, que o contrato de locação esteja apenas em seu nomem porquanto ao menos em princípio, pelo casamento,
ambos possam ocupar o imóvel objeto da loocação. Mero “temor de algo pior”, completamente subjetivo, não tem o poder de
ensejar uma separação de corpos à ilharga do contraditório. - 4 - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes acerca
da audiência designada pelo setor, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a intimação do dia e horário designados. Servirá
o presente como mandado de citação com as advertências legais, para que compareçam à audiência ora designada, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, que passará a fluir da data da conciliação
inexitosa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. A intimação da parte autora para comparecer à audiência, deverá ocorrer na pessoa de seu advogado nos
termos do art. 334, parágrafo 3° do CPC. Observando-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação será sancionado nos termos do art. 334, parágrafo 8° do CPC. Fecunda a atividade de partes e advogados em
se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de
admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente
DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o
postulado da independência funcional dos juízes. Int. - ADV: JOALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 378154/SP)
Processo 1000182-53.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Texfyt Indústria e Comércio Ltda -
TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Defiro a expedição
de MLE do valor depositado às fls. 1947, em favor da autora, mediante prévia conferência do formulário de fls. 1951. Manifeste-
se a autor sobre fls. 1952/1954. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ SCARANELLO (OAB 232169/SP), ANTONIO MARQUES DOS
SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), RAPHAEL NUNES TAVARES (OAB 392793/SP)
Processo 1000214-87.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.O. - Ciência acerca da Certidão Mandado
Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MAYANA CRISTINA CARDOSO
CHELES (OAB 308662/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP)
Processo 1000233-30.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leal e Silva Comércio de Veículos
Ltda (Arnaldo Multimarcas) - - Andrey’s Motors Ltda - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PERDAS
E DANOS ajuizada por ANDERSON WASHINGTON DE PINHO contra ANDREY’S MOTORS LTDA E LEAL E SILVA COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA (ARNALDO MULTIMARCAS) aduzindo, em síntese, que no dia 25.10.2022 realizou a compra do veículo
Jeep Renegade de placas GGP0E66 junto à rés, pelo preço de R$ 71.000,00, pago mediante transferência bancária em favor da
ré Leal e Silva; que quando da compra o vendedor indicou a forma de pagamento e a conta para a qual deveria ser enviado; que
após os procedimentos foi informado pelo proprietário da primeira ré, Audrey, que a conta para a qual o depósito foi feito não
estava sendo usada para receber pagamentos, por se cuidar de conta com bloqueio judicial, e que por isso o valor pago ficaria
retido; que de forma inaceitável Audrey solicitou-lhe que realizasse nova transferência, e que somente após o novo pagamento
o recibo de transferência do veículo seria liberado. Sustenta que as duas empresas estão localizadas no mesmo lugar, e que a
ré Audrey’s Motors foi aberta no ano de 2022 por conta das dívidas e bloqueios judiciais que pesavam contra a outra empresa.
Requer, destarte, a declaração de responsabilidade solidária das rés, a declaração da validade do negócio jurídico de compra e
venda do veículo descrito na inicial, com baixa de qualquer anotação e restrição, e a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de quinze mil reais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão
de pgs.147/148, sendo negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, consoante v. Acórdão de pgs.243/247.
Resultou infrutífera a tentativa de conciliação (p.170). Por meio da decisão de pgs.198/199 foi reconhecida a intempestividade
da contestação ofertada pelas rés, autorizada a manutenção, no processo, apenas do documentos pelas mesmas acostados ao
feito. Por meio da decisão de pgs.205 foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, deferidos, porém, os pedidos de
prova documental formulados pelo autor. Resposta do DETRAN e do banco Itaú juntadas ao feito respectivamente nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:50
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