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ou do réu à audiência de
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Identificação
Nº Processo: 1002836-08.2025.8.26.0533
Vara: Única; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à *** ou do réu à audiência de
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se
à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação
de defesa no prazo legal. Int. - ADV: GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), GUSTAVO SALVADOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FIORE (OAB
343317/SP)
Processo 1002836-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Antonio Pereira - Vistos. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, merece ser deferida. Explico. Em cognição
sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu da relação jurídica entre as partes, comprovada pelo
contrato acostado aos autos (fls. 15/49). Verifica-se, ainda, haver relação de consumo, por enquadrar nas disposições dos
artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Vedada a perda total das prestações pagas, sendo direito potestativo do consumidor pleitear
a resolução do contrato, ainda que sujeito a eventuais penalidades contratuais e demais decorrentes de lei. A propósito a
jurisprudência: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de
urgência para suspender a exigibilidade das prestações do preço e impedir a inclusão dos dados do agravante em cadastros de
inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Rescisão do contrato por iniciativa do adquirente. Incidência
das Súmulas nº 01 e 03 do TJSP. Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vedação de inscrição do nome do
comprador nos cadastros de inadimplentes. Admissibilidade. Intenção de rescindir o contrato que torna injustificável a cobrança
das parcelas, que seriam objeto de devolução, parcial ou total. Precedentes da Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento 2130641-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que a requerida se abstenha de apontar o nome do
requerente nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, que surja a partir de agora. Nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de
audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado
pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada,
devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do
Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de
espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que
deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-
se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344,
CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde já autorizada a
expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. Não sendo
encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL,
devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em
complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de
outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de
05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que
a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB
local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de
defesa no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
Processo 1002838-75.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Santos Borges da Silva
- 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na
forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo
Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 31), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no
inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3- Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense
nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo
diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual
nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência
da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados,
os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai
do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também
extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para
homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela
rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior
ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se
à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação
de defesa no prazo legal. Int. - ADV: GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), GUSTAVO SALVADOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FIORE (OAB
343317/SP)
Processo 1002836-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Antonio Pereira - Vistos. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, merece ser deferida. Explico. Em cognição
sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu da relação jurídica entre as partes, comprovada pelo
contrato acostado aos autos (fls. 15/49). Verifica-se, ainda, haver relação de consumo, por enquadrar nas disposições dos
artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Vedada a perda total das prestações pagas, sendo direito potestativo do consumidor pleitear
a resolução do contrato, ainda que sujeito a eventuais penalidades contratuais e demais decorrentes de lei. A propósito a
jurisprudência: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de
urgência para suspender a exigibilidade das prestações do preço e impedir a inclusão dos dados do agravante em cadastros de
inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Rescisão do contrato por iniciativa do adquirente. Incidência
das Súmulas nº 01 e 03 do TJSP. Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vedação de inscrição do nome do
comprador nos cadastros de inadimplentes. Admissibilidade. Intenção de rescindir o contrato que torna injustificável a cobrança
das parcelas, que seriam objeto de devolução, parcial ou total. Precedentes da Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento 2130641-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que a requerida se abstenha de apontar o nome do
requerente nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, que surja a partir de agora. Nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de
audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado
pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada,
devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do
Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de
espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que
deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-
se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344,
CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde já autorizada a
expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. Não sendo
encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL,
devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em
complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de
outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de
05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que
a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB
local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de
defesa no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
Processo 1002838-75.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Santos Borges da Silva
- 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na
forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo
Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 31), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no
inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3- Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense
nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo
diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual
nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência
da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados,
os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai
do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também
extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para
homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela
rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior
ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º