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ou do réu à audiência de
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Identificação
Nº Processo: 1002986-86.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à *** ou do réu à audiência de
Nome: do executado, providenciando-se o Ofício Judi *** do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como cert *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002986-86.2025.8.26.0533 - Execução de Títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s)
executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade
da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a
revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive
para apresentação de defesa no prazo legal. 3- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 3.1- Penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 3.2- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 3.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 3.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
4- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD,
de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 5- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus,
à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC.
5.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6- Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido
de remoção pelo exequente. 7- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 8- Não localizado o(s) executado(s),
intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 9- Defiro, ainda, pesquisa junto
ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de
renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 10. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro
pesquisa ARISP. 11. Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 12. Fica autorizada que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento
da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 10.615,52. - ADV: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP),
EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP)
Processo 1002989-41.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.O.C.R. - Vistos.
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Fixo alimentos provisórios mensais, na hipótese de vínculo empregatício
formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não
inferior a 30% do salário-mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios
(previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/
RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 192), além de horas
extras (REsp 1.741.716, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25/05/2021, DJe: 11/06/2021). Contudo,
deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios,
gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte. De outro vértice, na hipótese de
trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário-mínimo vigente. Nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de
audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado
pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada,
devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do
Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de
espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002986-86.2025.8.26.0533 - Execução de Títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s)
executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade
da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a
revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive
para apresentação de defesa no prazo legal. 3- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 3.1- Penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 3.2- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 3.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 3.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
4- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD,
de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 5- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus,
à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC.
5.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6- Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido
de remoção pelo exequente. 7- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 8- Não localizado o(s) executado(s),
intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 9- Defiro, ainda, pesquisa junto
ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de
renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 10. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro
pesquisa ARISP. 11. Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 12. Fica autorizada que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento
da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 10.615,52. - ADV: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP),
EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP)
Processo 1002989-41.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.O.C.R. - Vistos.
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Fixo alimentos provisórios mensais, na hipótese de vínculo empregatício
formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não
inferior a 30% do salário-mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios
(previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/
RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 192), além de horas
extras (REsp 1.741.716, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25/05/2021, DJe: 11/06/2021). Contudo,
deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios,
gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte. De outro vértice, na hipótese de
trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário-mínimo vigente. Nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de
audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado
pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada,
devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do
Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de
espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º