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ou do réu à audiência de conciliação é
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Identificação
Nº Processo: 1000753-11.2025.8.26.0083
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiênc *** ou do réu à audiência de conciliação é
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
smartphone); c) No menu de opções, clique em “versão para computador” ou “versão do desktop”; d) A tela será atualizada e
aparecerá o botão “Em vez disso, ingressar na Web”. Clique em referido botão e você será direcionado à sala de audiência.
Consigne-se no respectivo mandado que, em atendimento ao disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, bem
como, o preceituado no artigo 2º, § único, incisos II e VI, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, DEVERÃO as
partes COMPARECER à audiência ora designada, já acompanhadas de seus ADVOGADOS, ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, para que cumpram os deveres processuais
de proceder com a lealdade e boa-fé. Por oportuno, tenho como prudente registrar que é dever ético dos senhores Advogados
estimular a conciliação entre as partes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, ficando
consignado que, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não
haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se
o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.
344 do CPC). INTIME-SE, a parte autora, para que também compareça pessoalmente e acompanhada de seu advogado, sendo
que sua intimação far-se-á por publicação no DJE, na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a). As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Joaquim Paula Cruz, 900, Jardim Santa Úrsula, Aguaí-SP. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência
por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar
para acessar o link da audiência virtual). E caso a parte não possua celular ou e-mail, deverá o Oficial de Justiça intimá-la a
comparecer no Fórum no dia da audiência presencialmente. Servirá a presente via digitalmente assinada, por cópia digitada,
como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ELOI BARBOZA E
OLIVEIRA (OAB 462951/SP), GUSTAVO ELOI BARBOZA E OLIVEIRA (OAB 462951/SP), GUSTAVO ELOI BARBOZA E
OLIVEIRA (OAB 462951/SP)
Processo 1000753-11.2025.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.M.V. - Vistos, Analisando
os documentos juntados, conclui-se que o autor possui condições de arcar com as presentes custas processuais, motivo pelo
qual indefiro os benefícios da gratuidade processual ao mesmo. Deste modo, proceda o requerente ao recolhimento das custas
processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após,
cumprida a determinação supra, tornem para análise do pedido liminar e designação de audiência de mediação. Intime-se. -
ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP)
Processo 1000759-18.2025.8.26.0083 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.A. - - M.M.V.A. - Vistos. Providencie, a parte
autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. - ADV:
HÉLIO DA COSTA LEITE (OAB 80215/PR), HÉLIO DA COSTA LEITE (OAB 80215/PR)
Processo 1000760-03.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Bonifacio Fernandes -
Vistos. 1. Concedo a gratuidade. Anote-se. 2. Verifica-se dos autos a existência de elementos que indicam o uso predatório do
Poder Judiciário e do direito de ação, notadamente a existência de inúmeras ações com perfil idêntico, patrocinadas pelo(s)
mesmo(s) procurador(es). Com efeito, a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo
do Poder Judiciário. Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade,
com poderes específicos para ajuizar a presente ação em face de Banco Agibank S.A., além de cópias autenticadas dos
documentos pessoais da parte autora, visto que a procuração juntada é extremamente genérica. Nesse ponto, ressalto que
se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão
que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por
autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017,
da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de
ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes
com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso
predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b)
de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000;
Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com
características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321,
parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração
judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da
Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida,
muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-
04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
13/02/2019) Registro que, recentemente, fora editado o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024, p. 8/9), que, dentre
outros, estabeleceu os seguintes enunciados: Enunciado 04: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”. Enunciado 05: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Enunciado 09 do Comunicado CG 424/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais
totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
smartphone); c) No menu de opções, clique em “versão para computador” ou “versão do desktop”; d) A tela será atualizada e
aparecerá o botão “Em vez disso, ingressar na Web”. Clique em referido botão e você será direcionado à sala de audiência.
Consigne-se no respectivo mandado que, em atendimento ao disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, bem
como, o preceituado no artigo 2º, § único, incisos II e VI, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, DEVERÃO as
partes COMPARECER à audiência ora designada, já acompanhadas de seus ADVOGADOS, ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, para que cumpram os deveres processuais
de proceder com a lealdade e boa-fé. Por oportuno, tenho como prudente registrar que é dever ético dos senhores Advogados
estimular a conciliação entre as partes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, ficando
consignado que, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não
haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se
o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.
344 do CPC). INTIME-SE, a parte autora, para que também compareça pessoalmente e acompanhada de seu advogado, sendo
que sua intimação far-se-á por publicação no DJE, na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a). As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Joaquim Paula Cruz, 900, Jardim Santa Úrsula, Aguaí-SP. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência
por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar
para acessar o link da audiência virtual). E caso a parte não possua celular ou e-mail, deverá o Oficial de Justiça intimá-la a
comparecer no Fórum no dia da audiência presencialmente. Servirá a presente via digitalmente assinada, por cópia digitada,
como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ELOI BARBOZA E
OLIVEIRA (OAB 462951/SP), GUSTAVO ELOI BARBOZA E OLIVEIRA (OAB 462951/SP), GUSTAVO ELOI BARBOZA E
OLIVEIRA (OAB 462951/SP)
Processo 1000753-11.2025.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.M.V. - Vistos, Analisando
os documentos juntados, conclui-se que o autor possui condições de arcar com as presentes custas processuais, motivo pelo
qual indefiro os benefícios da gratuidade processual ao mesmo. Deste modo, proceda o requerente ao recolhimento das custas
processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após,
cumprida a determinação supra, tornem para análise do pedido liminar e designação de audiência de mediação. Intime-se. -
ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP)
Processo 1000759-18.2025.8.26.0083 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.A. - - M.M.V.A. - Vistos. Providencie, a parte
autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. - ADV:
HÉLIO DA COSTA LEITE (OAB 80215/PR), HÉLIO DA COSTA LEITE (OAB 80215/PR)
Processo 1000760-03.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Bonifacio Fernandes -
Vistos. 1. Concedo a gratuidade. Anote-se. 2. Verifica-se dos autos a existência de elementos que indicam o uso predatório do
Poder Judiciário e do direito de ação, notadamente a existência de inúmeras ações com perfil idêntico, patrocinadas pelo(s)
mesmo(s) procurador(es). Com efeito, a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo
do Poder Judiciário. Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade,
com poderes específicos para ajuizar a presente ação em face de Banco Agibank S.A., além de cópias autenticadas dos
documentos pessoais da parte autora, visto que a procuração juntada é extremamente genérica. Nesse ponto, ressalto que
se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão
que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por
autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017,
da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de
ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes
com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso
predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b)
de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000;
Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com
características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321,
parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração
judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da
Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida,
muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-
04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
13/02/2019) Registro que, recentemente, fora editado o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024, p. 8/9), que, dentre
outros, estabeleceu os seguintes enunciados: Enunciado 04: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”. Enunciado 05: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Enunciado 09 do Comunicado CG 424/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais
totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º