Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é
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Identificação
Nº Processo: 1001652-49.2025.8.26.0296
Vara: da Fazenda Pública;
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiênc *** ou do réu à audiência de conciliação é
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando
esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP)
Processo 1001652-49.2025.8.26.0296 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - B.A.C. -
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001685-39.2025.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jl&v Radiologia
Diagnóstica Ltda - Vistos. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal. No mais, reputo ausentes
os requisitos para concessão da liminar. A Autoridade Coatora justificou o não enquadramento do contribuinte no regime
especial, conforme de percebe do ofício DETPD n. 383/2025, de 11.03.2025, devendo prevalecer n no momento a presunção de
legitimidade dos atos da Administração até exame mais aprofundado da questão. Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ISS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. I.Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Clinicão
amp Gato Veterinária Ltda contra o Gestor de Governo e Finanças de Jundiaí, visando a concessão de medida liminar com a
finalidade de declarar o direito de recolhimento do ISS por alíquotas fixas e semestrais, na forma do art. 170, §5º e anexo I-A da
Lei Complementar Municipal nº 460/08. A empresa alega fazer jus ao benefício, por estar registrada como sociedade simples e
possuir natureza jurídica de sociedade uniprofissional, bem como cumprir todos os requisitos legais para tal benefício. O pedido
liminar foi indeferido por ausência de requisitos legais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar
se a agravante possui direito ao recolhimento do ISS sob alíquotas fixas e semestrais, considerando sua natureza jurídica e a
atuação de outros profissionais na empresa. III.Razões de Decidir 3. A decisão questionada baseia-se na falta de evidências
de ilegalidade na decisão administrativa que justifiquem a declaração do direito pretendido e na ausência dos requisitos legais
para a concessão da tutela de urgência. 4. Imperiosa manifestação da autoridade sobre os fatos alegados pela impetrante.
IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento:1. A ausência de prova de direito líquido e certo
impede a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos
exige prova robusta para sua desconstituição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 12.016/09, art. 7º.
Decreto Lei nº 406/68, art. 9º. Lei Complementar nº 460/08, art. 170.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333597-13.2024.8.26.0000;
Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Ciência ao Procurador da Fazenda Municipal via portal. Com a
vinda das informações, diga o impetrante. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BLES ADVOCACIA (OAB 40859/
SP)
Processo 1001695-83.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidiney Gomes da Silva
- Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho na qual é o caso de
reconhecimento da incompetência deste Juízo. Com efeito, o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de acidente
de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para
processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral,
exceto a Capital. Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta
ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente para julgamento.
Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema. Em caso negativo,
deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando
esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP)
Processo 1001652-49.2025.8.26.0296 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - B.A.C. -
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001685-39.2025.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jl&v Radiologia
Diagnóstica Ltda - Vistos. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal. No mais, reputo ausentes
os requisitos para concessão da liminar. A Autoridade Coatora justificou o não enquadramento do contribuinte no regime
especial, conforme de percebe do ofício DETPD n. 383/2025, de 11.03.2025, devendo prevalecer n no momento a presunção de
legitimidade dos atos da Administração até exame mais aprofundado da questão. Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ISS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. I.Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Clinicão
amp Gato Veterinária Ltda contra o Gestor de Governo e Finanças de Jundiaí, visando a concessão de medida liminar com a
finalidade de declarar o direito de recolhimento do ISS por alíquotas fixas e semestrais, na forma do art. 170, §5º e anexo I-A da
Lei Complementar Municipal nº 460/08. A empresa alega fazer jus ao benefício, por estar registrada como sociedade simples e
possuir natureza jurídica de sociedade uniprofissional, bem como cumprir todos os requisitos legais para tal benefício. O pedido
liminar foi indeferido por ausência de requisitos legais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar
se a agravante possui direito ao recolhimento do ISS sob alíquotas fixas e semestrais, considerando sua natureza jurídica e a
atuação de outros profissionais na empresa. III.Razões de Decidir 3. A decisão questionada baseia-se na falta de evidências
de ilegalidade na decisão administrativa que justifiquem a declaração do direito pretendido e na ausência dos requisitos legais
para a concessão da tutela de urgência. 4. Imperiosa manifestação da autoridade sobre os fatos alegados pela impetrante.
IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento:1. A ausência de prova de direito líquido e certo
impede a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos
exige prova robusta para sua desconstituição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 12.016/09, art. 7º.
Decreto Lei nº 406/68, art. 9º. Lei Complementar nº 460/08, art. 170.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333597-13.2024.8.26.0000;
Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Ciência ao Procurador da Fazenda Municipal via portal. Com a
vinda das informações, diga o impetrante. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BLES ADVOCACIA (OAB 40859/
SP)
Processo 1001695-83.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidiney Gomes da Silva
- Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho na qual é o caso de
reconhecimento da incompetência deste Juízo. Com efeito, o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de acidente
de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para
processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral,
exceto a Capital. Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta
ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente para julgamento.
Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema. Em caso negativo,
deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º