Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001674-10.2025.8.26.0296
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiênc *** ou do réu à audiência de conciliação é
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Públi *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei.
Intime-se. - ADV: ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB 360075/SP)
Processo 1001674-10.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - New Color Plastic Indústria e Comércio Ltda.
- Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de
audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89 patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo
de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso
não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que
preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração
do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante
auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), RENAN CORREA DE
MELLO (OAB 362408/SP)
Processo 1001677-62.2025.8.26.0296 - Embargos à Execução - Pagamento - M.P.B. - Y.E.I. - Vistos. Defiro ao embargante
os benefícios da assistência judiciária, anote-se. Retire-se a anotação de sigilo dos autos, visto que ausente qualquer das
hipóteses legalmente previstas para tanto. Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos. Todavia, nego
efeito suspensivo. A suspensão da execução por conta dos embargos depende da verificação, initio littis, de situação que possa
vir a causar ao executado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que verificada a probabilidade e do direito,
condicionada à existência de garantia do juízo. Dispõe o art. 919, §1º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da
tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso em análise,
todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito, perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo), bem como a execução não está garantida. Por fim, a concessão do efeito suspensivo
como medida excepcional, depende da comprovação plena de garantia do Juízo em relação ao valor a ser discutido, o que não
foi feito pelo embargante. Por todos estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo da execução pelos presentes
embargos. Intime-se a embargada/exequente, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.
920, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que se manifeste a respeito dos presentes embargos. Com a apresentação
de defesa, dê-se vista à parte embargante para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista
às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, em 05 (cinco) dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para
designação de audiência de tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo defesa, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei.
Intime-se. - ADV: ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB 360075/SP)
Processo 1001674-10.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - New Color Plastic Indústria e Comércio Ltda.
- Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de
audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89 patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo
de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso
não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que
preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração
do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante
auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), RENAN CORREA DE
MELLO (OAB 362408/SP)
Processo 1001677-62.2025.8.26.0296 - Embargos à Execução - Pagamento - M.P.B. - Y.E.I. - Vistos. Defiro ao embargante
os benefícios da assistência judiciária, anote-se. Retire-se a anotação de sigilo dos autos, visto que ausente qualquer das
hipóteses legalmente previstas para tanto. Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos. Todavia, nego
efeito suspensivo. A suspensão da execução por conta dos embargos depende da verificação, initio littis, de situação que possa
vir a causar ao executado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que verificada a probabilidade e do direito,
condicionada à existência de garantia do juízo. Dispõe o art. 919, §1º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da
tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso em análise,
todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito, perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo), bem como a execução não está garantida. Por fim, a concessão do efeito suspensivo
como medida excepcional, depende da comprovação plena de garantia do Juízo em relação ao valor a ser discutido, o que não
foi feito pelo embargante. Por todos estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo da execução pelos presentes
embargos. Intime-se a embargada/exequente, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.
920, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que se manifeste a respeito dos presentes embargos. Com a apresentação
de defesa, dê-se vista à parte embargante para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista
às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, em 05 (cinco) dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para
designação de audiência de tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo defesa, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º