Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
ou do réu à audiência de conciliação é
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001667-18.2025.8.26.0296
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiênc *** ou do réu à audiência de conciliação é
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Públi *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que
preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abrangerá a remuneração
do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante
auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP)
Processo 1001667-18.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Recap Construtora e Pavimentadora
Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a,s) executados(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na
inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo
Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não
seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa
física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Restando negativa a citação, deverá o(a) exequente ser intimado(a)
via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, os autos serão
encaminhados ao arquivo provisório. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de
Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, caso a citação tenha se operado por meio de Oficial de Justiça, este
munido da segunda via do mandado, procederá de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a parte executada de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a
indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de
Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. De igual
modo, certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito
suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização
da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias,
ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo,
se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que
preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abrangerá a remuneração
do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante
auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será
intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa
de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código
de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da
conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em
termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na
forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os
parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já
deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada
e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido,
nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação
desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos
constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a
citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-
se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça
representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP)
Processo 1001667-18.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Recap Construtora e Pavimentadora
Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a,s) executados(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na
inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo
Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não
seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa
física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Restando negativa a citação, deverá o(a) exequente ser intimado(a)
via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, os autos serão
encaminhados ao arquivo provisório. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de
Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, caso a citação tenha se operado por meio de Oficial de Justiça, este
munido da segunda via do mandado, procederá de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a parte executada de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a
indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de
Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. De igual
modo, certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito
suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização
da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias,
ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º