Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001199-66.2017.8.26.0512
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de co *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Estevam Neto - Vistos. Recebo a inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-
SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda,
tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA
(OAB 358165/SP)
Processo 1001199-66.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A. - Vistos. Fls. 309: manifeste-se a autora
no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após a manifestação supra, abra-se vista ao Ministério
Público, diante do pedido de fls. 310. Int. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP)
Processo 1001200-07.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Cleonice da Silva
Lopes - DEFIRO os benefícios da Assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Sendo a parte ré ente público, deixo de
designar audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE através do Portal Eletrônico para que dentro
do prazo legal (artigos 183, caput, e 219, ambos do Código de Processo Civil), querendo, apresente contestação, valendo
a citação para todos os demais atos e termos do processo, até final decisão, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. 2. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALBERT NATALE (OAB
394199/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1001250-33.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Dias Medeiros -
Inicialmente, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.
INDEFIRO pedido de tutela antecipada. Os documentos juntados com a inicial indicam a possibilidade de serem verídicas suas
alegações, mas a dúvida, enquanto existente, deve ser interpretada em favor do erário público até a submissão ao princípio
do contraditório. Nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, antecipo a perícia e nomeio o(a) Dr(a). Renato Mari Neto para
o encargo. Faculto a formulação de quesitos e acolho os já apresentados, ou que vierem a ser apresentados, bem como
a indicação de assistentes. Fixo em R$ 557,16 os honorários periciais, conforme valores previstos na Portaria nº 01/2021,
atualizados nos termos do art. 2º, §5º da Resolução 232/CNJ, levando-se em conta o percentual acumulado do IPCA-e referente
ao ano anterior. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, providencie o INSS o depósito dos honorários periciais no prazo
de 30 dias, comprovando nos autos. Cumprida pela autarquia a determinação, intime-se o perito acerca de sua nomeação,
requerendo a designação de data para a realização da perícia e oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Por este mesmo ato,
INTIME-SE o INSS para: (a) formular quesitos e/ou indicar assistente técnico e adiantar os honorários periciais, nos termos
desta decisão; (b) juntar aos autos, no prazo de 30 dias, cópias das planilhas DATAPREV contendo as informações (INFBEN),
dados básicos da concessão (CONBAS), histórico de perícias médicas (HISMED) e consulta CID (CONCID), referentes a todos
os benefícios concedidos a(o) Autor(a). (c) providenciar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias, conforme
determinado. Intime-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1001258-10.2024.8.26.0512 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001287-07.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.S. e outro - F.R.S. - - M.N.S. - Diante
do tempo decorrido e nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a
solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo, o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos
conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável
do litígio, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser
realizada no dia 9 de abril de 2025, às 11:15 horas. A audiência será conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador
judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015,
cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada. A audiência será realizada por
meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams, conforme autorização contida
no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 e no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução
CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). A participação na audiência é obrigatória, ficando a
parte ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando, contudo, a realidade de inquestionável exclusão digital que ainda persiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Estevam Neto - Vistos. Recebo a inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-
SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda,
tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA
(OAB 358165/SP)
Processo 1001199-66.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A. - Vistos. Fls. 309: manifeste-se a autora
no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após a manifestação supra, abra-se vista ao Ministério
Público, diante do pedido de fls. 310. Int. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP)
Processo 1001200-07.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Cleonice da Silva
Lopes - DEFIRO os benefícios da Assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Sendo a parte ré ente público, deixo de
designar audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE através do Portal Eletrônico para que dentro
do prazo legal (artigos 183, caput, e 219, ambos do Código de Processo Civil), querendo, apresente contestação, valendo
a citação para todos os demais atos e termos do processo, até final decisão, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. 2. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALBERT NATALE (OAB
394199/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1001250-33.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Dias Medeiros -
Inicialmente, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.
INDEFIRO pedido de tutela antecipada. Os documentos juntados com a inicial indicam a possibilidade de serem verídicas suas
alegações, mas a dúvida, enquanto existente, deve ser interpretada em favor do erário público até a submissão ao princípio
do contraditório. Nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, antecipo a perícia e nomeio o(a) Dr(a). Renato Mari Neto para
o encargo. Faculto a formulação de quesitos e acolho os já apresentados, ou que vierem a ser apresentados, bem como
a indicação de assistentes. Fixo em R$ 557,16 os honorários periciais, conforme valores previstos na Portaria nº 01/2021,
atualizados nos termos do art. 2º, §5º da Resolução 232/CNJ, levando-se em conta o percentual acumulado do IPCA-e referente
ao ano anterior. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, providencie o INSS o depósito dos honorários periciais no prazo
de 30 dias, comprovando nos autos. Cumprida pela autarquia a determinação, intime-se o perito acerca de sua nomeação,
requerendo a designação de data para a realização da perícia e oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Por este mesmo ato,
INTIME-SE o INSS para: (a) formular quesitos e/ou indicar assistente técnico e adiantar os honorários periciais, nos termos
desta decisão; (b) juntar aos autos, no prazo de 30 dias, cópias das planilhas DATAPREV contendo as informações (INFBEN),
dados básicos da concessão (CONBAS), histórico de perícias médicas (HISMED) e consulta CID (CONCID), referentes a todos
os benefícios concedidos a(o) Autor(a). (c) providenciar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias, conforme
determinado. Intime-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1001258-10.2024.8.26.0512 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001287-07.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.S. e outro - F.R.S. - - M.N.S. - Diante
do tempo decorrido e nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a
solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo, o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos
conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável
do litígio, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser
realizada no dia 9 de abril de 2025, às 11:15 horas. A audiência será conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador
judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015,
cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada. A audiência será realizada por
meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams, conforme autorização contida
no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 e no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução
CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). A participação na audiência é obrigatória, ficando a
parte ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando, contudo, a realidade de inquestionável exclusão digital que ainda persiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º