Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002571-62.2023.8.26.0246
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de co *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco
ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se
aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ifícil reparação, entende-
se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o
perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem
da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da
Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas
ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária
para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que
o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode
causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue,
trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos
constantes nos autos. Presente a probabilidade do direito da parte autora, pois os documentos acostados corroboram os
argumentos externados na inicial, bem como vínculo afetivo com o menor, contudo os elementos não evidenciam o perigo de
dano (CPC, art. 300, caput), uma vez que o menor já está sob os cuidados da parte autora. A narrativa dos fatos e os documentos
que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte.
Afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição da
República. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir as alegações da parte autora, sobretudo
diante da notícia de que a requerida ameaça tirar a criança da parte autora. Não se vê, portanto, a probabilidade de ineficácia
do provimento final caso não seja antecipada a tutela. Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo
300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipado formulado fica desacolhido. Desse modo, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Retire-se a tarja de urgência. Defiro a realização de estudo psicossocial com urgência
pleiteada pelo Ministério Público. Encaminhem os autos ao setor técnico. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data
para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao
contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual
inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da
audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência -
desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento
especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou
precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça
Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para
comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação
deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários
à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer
tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do
art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15
dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas
sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as
partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser
suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote
o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão.
7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer
contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser
intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se
assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão
para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é
obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de
cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para
ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou
presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem
prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem
como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência
supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre
mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça
gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a)
(art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 doCNJ (arts. 7º e 8º
da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a)
conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado
obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Ciência ao
Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Intime-se.
- ADV: GREICY KELLY RIBEIRO SOUZA (OAB 410761/SP)
Processo 1002571-62.2023.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M.S. - D.T.S. e outros - D.T.S. e outros -
C.A.M.S. - Vistos. Fls. 483/486. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse
sentido, o NCPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB 283436/
SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco
ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se
aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ifícil reparação, entende-
se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o
perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem
da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da
Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas
ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária
para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que
o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode
causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue,
trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos
constantes nos autos. Presente a probabilidade do direito da parte autora, pois os documentos acostados corroboram os
argumentos externados na inicial, bem como vínculo afetivo com o menor, contudo os elementos não evidenciam o perigo de
dano (CPC, art. 300, caput), uma vez que o menor já está sob os cuidados da parte autora. A narrativa dos fatos e os documentos
que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte.
Afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição da
República. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir as alegações da parte autora, sobretudo
diante da notícia de que a requerida ameaça tirar a criança da parte autora. Não se vê, portanto, a probabilidade de ineficácia
do provimento final caso não seja antecipada a tutela. Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo
300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipado formulado fica desacolhido. Desse modo, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Retire-se a tarja de urgência. Defiro a realização de estudo psicossocial com urgência
pleiteada pelo Ministério Público. Encaminhem os autos ao setor técnico. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data
para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao
contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual
inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da
audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência -
desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento
especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou
precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça
Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para
comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação
deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários
à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer
tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do
art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15
dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas
sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as
partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser
suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote
o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão.
7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer
contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser
intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se
assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão
para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é
obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de
cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para
ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou
presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem
prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem
como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência
supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre
mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça
gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a)
(art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 doCNJ (arts. 7º e 8º
da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a)
conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado
obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Ciência ao
Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Intime-se.
- ADV: GREICY KELLY RIBEIRO SOUZA (OAB 410761/SP)
Processo 1002571-62.2023.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M.S. - D.T.S. e outros - D.T.S. e outros -
C.A.M.S. - Vistos. Fls. 483/486. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias úteis, em respeito ao contraditório. Nesse
sentido, o NCPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB 283436/
SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º