Processo ativo

ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à

1000233-88.2025.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliaç *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
Nome: que se convencio *** que se convencionou atribuir ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
meios própriospoderão, excepcionalmente,ser ouvidaspresencialmente no CEJUSC, situado na Rua 07 de Setembro, nº 964
- Vila Guaçu. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação
que o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo
Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC,
artigo 334, § 9º), e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(CPC, artigo 334, § 10º). As partes e testemunhas devem apresentar documento de identificação original com foto (RG, CNH,
CTPS ou similar), nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Tendo em vista que a audiência é um ato solene, todos os
presentes devem apresentar-se ao ato judicial convenientemente trajados, em conformidade com as diretrizes instituídas pela
Resolução nº 465 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de junho de 2022. Expeça-se mandado de citação/intimação, com as
advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, devendo o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do
telefone e e-mail do(a) requerido(a). CITE-SE E INTIME(M)-SE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE
(OAB 404977/SP)
Processo 1000233-88.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria da Rocha Pires - Vistos.
À luz da declaração e documentos apresentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro de partes e
representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda
é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime vigente, mesmo
que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de documentos. Nesse
sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em que a parte postulante
possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja prestação da parte
adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob
o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela especificidade, o
disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R. Esp. 1.803.251-SC,
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de outubro de 2019)
No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização à imposição
de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena de conferir-
se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou atribuir ao
exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o Superior
Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência do Código
de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...] demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (R. Esp.
1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em dez de dezembro
de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias para demonstrar a
existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TAMIRES BATISTA
DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000243-35.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.M.S. - Considerando que o
reconhecimento de firma por semelhança não é suficiente para atestar a validade da manifestação da vontade da parte autora
e ainda, a teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada, determino que a parte
autora promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade,
sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração
com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de
firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do
Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra
a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000;
Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor que teve a petição inicial
indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 2º, do CPC, em razão do
não atendimento integral de determinações judiciais que visavam a regularização processual e a comprovação de elementos
essenciais à análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante
demonstrou sua hipossuficiência econômica de forma suficiente para justificar o benefício da justiça gratuita; e (ii) verificar se
a decisão de extinguir o processo por descumprimento das determinações judiciais foi acertada, diante de indícios de litigância
predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica do autor é evidenciada pelos documentos apresentados,
que comprovam a percepção de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, motivo pelo qual se mantém o benefício
da justiça gratuita. O juízo de origem observou o devido processo legal ao conceder prazo para o autor corrigir irregularidades
processuais, em conformidade com o art. 321 e o art. 139, III, do CPC. O não cumprimento integral das determinações judiciais
caracteriza desídia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
I, do CPC. Há indícios concretos de litigância predatória, evidenciados pela distribuição em massa de ações similares pelo
mesmo patrono, conforme verificado em consulta aos sistemas de gestão processual (SAJ), justificando as medidas adotadas
pelo juízo de origem para coibir abusos e assegurar a regularidade da demanda. Os precedentes desta Corte validam a adoção
de práticas preventivas para evitar fraudes e demandas abusivas, incluindo a exigência de procuração com firma reconhecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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