Processo ativo

ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à

1002545-30.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliaç *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por
petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte
autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 9. Decorrido o prazo sem
contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348),
seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências
preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo
certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias,
os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na
audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial
(Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu
telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada,
deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a
participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. E) Ressalvada a
assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em
maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10
da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a)
conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado
obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cópia da presente
decisão servirá de mandado/ofício. Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1002545-30.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.G. - Em cumprimento a r.Decisão
de fls. 34/38, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025, às 16 horas. Considerando-se intimada a parte autora
pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não
apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV:
CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1002549-67.2024.8.26.0246 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Felipe Galves de Andrade
- Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código Processo Civil, julgando extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pelo autor, observada a gratuidade
judicial deferida. - ADV: IRIA DE OLIVEIRA (OAB 490040/SP)
Processo 1002567-88.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M. - Vistos. Concedo os benefícios da
justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que
milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-
se. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se,
neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) concessão da
guarda provisória do menor M.N.S.M. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende
do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da
tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo
desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo,
nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p.
125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A
convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve
haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito
alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de
sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus
boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de
existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da
tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada
como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado
ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de
probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao
final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304,
§5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A
expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A
expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista,
sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in
mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a
análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer
até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da
tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado,
fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:26
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