Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
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Identificação
Nº Processo: 1003100-88.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Sandro Rogério *** Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se
os presentes autos com as anotações de praxe. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003100-88.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elena Batista de
Oliveira - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pan S/A - Vistos. Conforme postulado pela autora na fl. 258, defiro a produção de prova pericial especializada
em tecnologia da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico (fls. 208/227).
Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/
SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal
de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os honorários
periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar
sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril
de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1003378-89.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ferreira e Constantino Conveniência Ltda
- Cite-se o requerido e intimem-se as partes do teor da presente decisão e para que compareçam à Audiência de tentativa de
conciliação designada para o 19 de março de 2025, às 10h30min, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania desta Comarca de Rancharia, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, acompanhado
(s) de seu(a) advogado(a) se desejarem. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Na audiência,
os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará
a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. A sessão de conciliação do CEJUSC será
custeada na forma da Resolução 809/2019, nos termos da certidão de fl. 32. Não sendo contestada a ação, presumir-se-
ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação
deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de
processo digital. A audiência virtual será realizada por intermédio daferramentaMicrosoftTeams,que não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas,via computador ou smartphoneatravés dolink de acesso à reunião virtual,
enviado ao endereço eletrônico(e-mail)ou smartphonede todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. Ficamaspartesintimadas da audiência por seus procuradores, se habilitados nos autos, mediante publicação da presente
no DJE, bem como de que deverão informar nos autos,até cinco dias antes daaudiência,e-maile telefone celular da parte
representada e do advogado, de suas respectivas testemunhas e preposto, quando for o caso, a fim de viabilizar o envio
de link para a oitiva virtual. A partea ser ouvidaou advogadoque nãopossuammeios tecnológicos para participar da audiência
virtualpor meios própriospoderão, excepcionalmente,ser ouvidaspresencialmente no CEJUSC, situado na Rua 07 de Setembro,
nº 964 - Vila Guaçu. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na carta de citação
que o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil
que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º),
e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334,
§ 10º). As partes devem apresentar documento de identificação original com foto (RG, CNH, CTPS ou similar), nos termos do
Comunicado CG Nº 284/2020. Tendo em vista que a audiência é um ato solene, todos os presentes devem apresentar-se ao ato
judicial convenientemente trajados, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Resolução nº 465 do Conselho Nacional
de Justiça, de 22 de junho de 2022. Expeça-se carta com AR digital. CITE-SE E INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s).
Ciência ao MP, caso atue nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB
112891/SP)
Processo 1500107-15.2024.8.26.0491 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - I.M.G. - Vistos. Relata
o peticionário à fl. 169, a impossibilidade do exercício da advocacia do advogado Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos,
indicado neste processo à fl. 64, para defender o adolescente Iapon Maciel Germano. Diante da excepcionalidade do caso,
comprovada a impossibilidade de atuação do advogado dativo Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos, OAB/SP 403.798,
conforme atestado médico de fl. 162, bem como considerando o pedido de cancelamento do convênio de fl. 163, havendo justa
causa, fica destituído o defensor Sandro Rogério Máximo dos Santos. Oficie-se à OAB local comunicando a destituição para as
providências cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Decorrido o prazo, providencie a serventia a indicação de novo
defensor dativo para o adolescente Iaponam Maciel Germano, nos termos do Convênio da OAB/Defensoria Pública, ficando
desde já nomeado o advogado indicado. Sem prejuízo, recebo a apelação de fl. 158. Intime-se o novo defensor dativo para
apresentar as razões de apelação no prazo legal. Após, com a juntada das razões, vista o Ministério Público para contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões, regularizados os autos, remetam-se os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, providencie a serventia a exclusão do peticionário de fl. 161 e 169, do cadastro
de partes e representantes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se
os presentes autos com as anotações de praxe. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003100-88.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elena Batista de
Oliveira - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pan S/A - Vistos. Conforme postulado pela autora na fl. 258, defiro a produção de prova pericial especializada
em tecnologia da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico (fls. 208/227).
Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/
SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal
de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os honorários
periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar
sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril
de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1003378-89.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ferreira e Constantino Conveniência Ltda
- Cite-se o requerido e intimem-se as partes do teor da presente decisão e para que compareçam à Audiência de tentativa de
conciliação designada para o 19 de março de 2025, às 10h30min, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania desta Comarca de Rancharia, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, acompanhado
(s) de seu(a) advogado(a) se desejarem. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Na audiência,
os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará
a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. A sessão de conciliação do CEJUSC será
custeada na forma da Resolução 809/2019, nos termos da certidão de fl. 32. Não sendo contestada a ação, presumir-se-
ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação
deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de
processo digital. A audiência virtual será realizada por intermédio daferramentaMicrosoftTeams,que não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas,via computador ou smartphoneatravés dolink de acesso à reunião virtual,
enviado ao endereço eletrônico(e-mail)ou smartphonede todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. Ficamaspartesintimadas da audiência por seus procuradores, se habilitados nos autos, mediante publicação da presente
no DJE, bem como de que deverão informar nos autos,até cinco dias antes daaudiência,e-maile telefone celular da parte
representada e do advogado, de suas respectivas testemunhas e preposto, quando for o caso, a fim de viabilizar o envio
de link para a oitiva virtual. A partea ser ouvidaou advogadoque nãopossuammeios tecnológicos para participar da audiência
virtualpor meios própriospoderão, excepcionalmente,ser ouvidaspresencialmente no CEJUSC, situado na Rua 07 de Setembro,
nº 964 - Vila Guaçu. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na carta de citação
que o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil
que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º),
e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334,
§ 10º). As partes devem apresentar documento de identificação original com foto (RG, CNH, CTPS ou similar), nos termos do
Comunicado CG Nº 284/2020. Tendo em vista que a audiência é um ato solene, todos os presentes devem apresentar-se ao ato
judicial convenientemente trajados, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Resolução nº 465 do Conselho Nacional
de Justiça, de 22 de junho de 2022. Expeça-se carta com AR digital. CITE-SE E INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s).
Ciência ao MP, caso atue nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB
112891/SP)
Processo 1500107-15.2024.8.26.0491 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - I.M.G. - Vistos. Relata
o peticionário à fl. 169, a impossibilidade do exercício da advocacia do advogado Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos,
indicado neste processo à fl. 64, para defender o adolescente Iapon Maciel Germano. Diante da excepcionalidade do caso,
comprovada a impossibilidade de atuação do advogado dativo Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos, OAB/SP 403.798,
conforme atestado médico de fl. 162, bem como considerando o pedido de cancelamento do convênio de fl. 163, havendo justa
causa, fica destituído o defensor Sandro Rogério Máximo dos Santos. Oficie-se à OAB local comunicando a destituição para as
providências cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Decorrido o prazo, providencie a serventia a indicação de novo
defensor dativo para o adolescente Iaponam Maciel Germano, nos termos do Convênio da OAB/Defensoria Pública, ficando
desde já nomeado o advogado indicado. Sem prejuízo, recebo a apelação de fl. 158. Intime-se o novo defensor dativo para
apresentar as razões de apelação no prazo legal. Após, com a juntada das razões, vista o Ministério Público para contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões, regularizados os autos, remetam-se os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, providencie a serventia a exclusão do peticionário de fl. 161 e 169, do cadastro
de partes e representantes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º