Processo ativo

ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade

1007007-47.2021.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 209019/MG),
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB 30732/PB), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
458964/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/
SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RICARDO TADEU
STRONGOLI (OAB 208817/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1007007-47.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Contato Ltda. - Vistos.
Diante da inércia do executado(fls.115), expeça-se o mandado de levantamento em favor da exequente(fls. 125). Devidamente
quitado o débito, conforme noticiado a fls. 124, pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do C.P.C.. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias,
discriminando-se o valor, observando-se o artigo 274, § único, do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia
certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). P.I., arquivando-se os autos oportunamente,
após o recolhimento da taxa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO
(OAB 156894/SP), MATHEUS OLIVEIRA MOREIRA (OAB 363724/SP)
Processo 1007009-12.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cidivaldo Augusto Jacomo Zanni Junior - Vistos. Antes
de apreciar o pedido de fls. 45/46, necessária a apresentação certidão de óbito da requerida, vez que o documento juntado a
fls.47 não é hábil para tanto. Int. - ADV: MARCELLA LUIZ SAMPAIO (OAB 517213/SP)
Processo 1007111-05.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rgj Comercial, Importação e Exportação
Ltda - Sb Comércio de Baterias Ltda - Epp - Vistos. Embora a Sra. Liliany Regina Araujo tenha firmado o acordo, fls. 46/50,
na qualidade de avalista, verifico que, a referida pessoa não integra o polo passivo da presente demanda. Assim, ausente sua
condição de parte processual, indefiro o requerimento de realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em seu nome,
por ora, diante da ausência de respaldo legal para a medida em face de terceiro estranho à relação processual. Int. - ADV:
RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
Processo 1007118-65.2020.8.26.0533 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Beatriz Sabo Correa
- Wanderlei Pinto Correa - - Marli Pacheco Correa Zapateiro - - Waldir Pinto Correa e outros - Vistos. A requerida não se opôs
à realização da audiência de conciliação (fls. 500), assim, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o
encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada
perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$
78,82, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de
junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por
meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado
o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para
deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima
citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de
acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita
não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por
mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar
a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da
parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa
será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Providencie a serventia o necessário para a intimação. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/
SP), RENATO PAIXÃO NAKANO (OAB 379720/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MARCOS ANTONIO COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 212619/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
Processo 1007201-42.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Fortunato Leite
- Banco Bradesco S.A. e outros - Vistos. Devidamente quitado o débito, conforme noticiado a fls.183, pelo exequente, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Uma vez extinta a execução, ficam intimados
os executados, na pessoa do seu procurador, para que efetuem o pagamento da taxa judiciária (custas finais) no importe
de R$ 185,10, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não recolhimento, intimem-se pessoalmente os executados para que
efetuem o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que o valor será acrescido das custas da intimação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das
N.S.C.G.J.). Com o pagamento ou a inscrição na dívida, e nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos. -
ADV: EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007244-76.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marivaldo Aparecido Perdigão - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Concedida a gratuidade judiciária ao requerente em segunda instância (fls. 299/302).
Anote-se. 2- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida. Explico. E, assim o é, porque
não veio à baila o juízo de probabilidade do direito material invocado. À luz dos elementos de convicção até aqui coligidos
autos, não há como concluir, a nosso sentir, pela aparente ilegalidade da solução dada. Ao menos por enquanto, prevalece a
presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que, para ser vergastada, exigirá aprofundamento probatório, na
fase processual adequada. Ademais, o cargo em que se busca a reintegração é em comissão, logo, dispensável ad nutum. Neste
sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM
COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e
precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções
. II É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração (art. 37, II, daConstituição Federal). III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:58
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