Processo ativo

as contrarrazões, no

1006177-76.2024.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é consid *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
Apelado: as contrar *** as contrarrazões, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
38ª Câmaras, com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: JOSE CARLOS
BUENO (OAB 88297/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA
(OAB 25280A/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1006177-76.2024.8.26.0533 - Monitória - Espécies de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Contratos - Splendori I Empreendimento Imobiliario Spe Ltda.
- Vistos. Compulsando os autos, observa-se que o AR encartado a fls. 111, apesar de encaminhado para o endereço indicado,
foi recebido por terceiro, supostamente Mirlei Morais Leal (de acordo com a grafia), sendo que, pela distinção de sobrenomes,
a princípio, não se consegue exercer qualquer vinculação de parentesco. Nesse sentido, ciente de que o ato citatório consiste
em ato de comunicação fundamental, por meio de qual a parte requerida toma ciência da existência do processo e é convidada
a integrá-lo, inaugurando-se a oportunidade de defesa, necessário que a citação seja realizada por intermédio de Oficial de
Justiça, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário para citação, providenciando a parte autora, o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1006186-72.2023.8.26.0533 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carlos Luciano da Silva - -
Daiane Pessoa Martins da Silva - José Carlos Chaves - - Vera Lúcia Dias Chaves - Apresente o apelado as contrarrazões, no
prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) . Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante
acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, com a manifestação do representante do Ministério Público nos autos, nos
termos do § 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado, I composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo
de admissibilidade. - ADV: JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP), JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP), JOSÉ ANTONIO
FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB
87571/SP)
Processo 1006452-25.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Vieira Leandro - Vistos. Considerando
que o (a) requerente não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da presente distribuição,
nos termos do artigo 290 do C.P.C., providenciando a serventia o necessário. Nos termos do art. 8º-A do Provimento CSM nº
2.684/2023 (inserido pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº
11608/2003, fica intimada a requerente na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da taxa de cancelamento
de processo no importe de 5 (cinco) UFESP - R$ 185,10, a qual deverá se dar na Guia de Recolhimento em Favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o recolhimento, intime-se
pessoalmente para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso em que o valor será acrescido das custas
necessárias à intimação. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098,
§ 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). Com o pagamento ou a inscrição na dívida, providencie-se o cancelamento conforme
determinado. Int - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1006795-21.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL
Ipanema VI - Não Padronizado - Manifeste-se o terceiro interessado, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls. 153. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1007091-43.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.S. - Com fundamento no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo
diploma legal. Providencie a parte requerente a juntada da matrícula do imóvel descrito às fls. 4. Sem prejuízo, conceda-se vista
dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP)
Processo 1007092-28.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.D.L. - Vistos. Com
fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos
artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Versando a presente demanda sobre questão de direito de família nos moldes
do artigo 693, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 695 do mesmo diploma, determino o encaminhamento
dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC
local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 157,64, - patamar
básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de
2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio
de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado
o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para
deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima
citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de
acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam
o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por
mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar
a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da
parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa
será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão,
desde que cumpridas as formalidades legais. Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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