Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2124152-91.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é consid *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
Advogados e OAB
Advogado: Dativ *** Dativo do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve
novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25/08/2020), e
o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor
de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter
Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Ilha Solteira, 07 de janeiro
de 2025 - ADV: NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), NATALIA
MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 0001041-06.2024.8.26.0246 (processo principal 1001161-42.2018.8.26.0246) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orivaldo Inhã Me - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Faculto a
manifestação da parte autora sobre o cálculos de liquidação apresentados pelo réu no prazo de 15 dias. Não havendo acordo,
tornem-me conclusos para designação de perícia contábil. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), GLAUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS), ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS)
Processo 1000004-87.2025.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - T.B.S. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça
gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita
em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se
confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do
Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais
iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje,
como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p.
146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária
quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários;
e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de
sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza
eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos
do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução
809/2019 do E. TJSP). B) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação,
na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do
CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não
dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse
sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham
manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de família não
há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora,
considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua
ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados
de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos
do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia
da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado
(CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de
citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência
(CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias
para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de
se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias,
independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser
feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo
no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição,
sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em
seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação,
a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-
se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e
saneamento (CPC, 347). C) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos
e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá
ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020,
Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da
citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum
local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual
poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. D) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da
Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas
a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os
quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 78,42 (arts. 7º e 8º da Resolução
809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a
sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução
809/2019 do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LÍVIA BENÁ ALVES
(OAB 466634/SP)
Processo 1000007-42.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Welton Ferreira Gomes
- Vistos. 1. Indefiro a tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, eis que somente implantada, em caráter experimental, nas seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve
novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25/08/2020), e
o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor
de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter
Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Ilha Solteira, 07 de janeiro
de 2025 - ADV: NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), NATALIA
MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 0001041-06.2024.8.26.0246 (processo principal 1001161-42.2018.8.26.0246) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orivaldo Inhã Me - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Faculto a
manifestação da parte autora sobre o cálculos de liquidação apresentados pelo réu no prazo de 15 dias. Não havendo acordo,
tornem-me conclusos para designação de perícia contábil. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), GLAUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS), ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS)
Processo 1000004-87.2025.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - T.B.S. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça
gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita
em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se
confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do
Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais
iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje,
como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p.
146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária
quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários;
e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de
sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza
eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos
do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução
809/2019 do E. TJSP). B) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação,
na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do
CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não
dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse
sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham
manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de família não
há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora,
considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua
ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados
de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos
do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia
da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado
(CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de
citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência
(CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias
para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de
se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias,
independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser
feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo
no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição,
sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em
seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação,
a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-
se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e
saneamento (CPC, 347). C) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos
e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá
ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020,
Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da
citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum
local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual
poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. D) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da
Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas
a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os
quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 78,42 (arts. 7º e 8º da Resolução
809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a
sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução
809/2019 do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LÍVIA BENÁ ALVES
(OAB 466634/SP)
Processo 1000007-42.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Welton Ferreira Gomes
- Vistos. 1. Indefiro a tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, eis que somente implantada, em caráter experimental, nas seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º