Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
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Identificação
Nº Processo: 1129646-71.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
Advogados e OAB
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado do cadas *** Diogo Dantas de Moraes Furtado do cadastro processual. Não obstante, mantenho
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
Processo 1129646-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Renan de
Barros Salgado - Larissa Estephany Neves da Silva - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema
Serasajud, consoante fls. 208. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), LUIS CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RLOS FIGUEIRA JUNIOR
(OAB 393794/SP)
Processo 1129678-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo dos Santos Silva - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica,
em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa
que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338
e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela
pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação,
a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as
custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre
a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo,
pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo),
ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida
para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais
documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem
provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno
que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou
expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele,
e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão sentenciados ou saneados conforme o
caso. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1129832-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Sandra Regina de Toledo Santos
- - Fernando Cezar Jesus dos Santos - - Isadora Toledo Santos - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Vistos. Informem
as partes e advogados, no prazo de dez dias, seus respectivos endereços de e-mail. Caso já tenham informado, indiquem as
páginas do processo onde se encontram. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado. Após o cumprimento da ordem, remeta-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV:
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB
450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA
ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 1129966-24.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aspol Indústria e Comércio Ltda - Tokio
Marine Seguradora S/A - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 656/657, e, dada
a satisfação integral do débito e dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Aspol Indústria e Comércio Ltda
promove a Tokio Marine Seguradora S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários como avençado. Expeça-se MLE em favor do exequente (depósito a fls.660/662 e formulário a fls.668),
observada a ordem cronológica, já que não há prioridade de tramitação e nem urgência demonstrada nos autos aptas a sua
quebra. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia
a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB
419385/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 1129995-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Raama Agropecuária Ltda - Vistos.
1) Fls. 385/386. Noticiado o falecimento da parte RÉ, conforme a certidão de óbito de fls. 387/388, deve ocorrer a sucessão
processual dela pelo respectivo Espólio. Inclui no cadastro processual a complementação da parte como Espólio. Nos termos
do disposto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, assinalando o prazo de 60 dias para
regularização do polo respectivo. Nos casos em que haja ação de inventário ou arrolamento em andamento, a representação
do espólio é feita pelo inventariante nomeado naqueles autos, conforme prevê o art. 75, VII, do CPC, pelo que deverá ser
juntada certidão de inventariança e procuração outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante nomeado, ou promover-
se a citação da referida pessoa, caso se trate da parte adversa. Caso não haja inventário ou arrolamento em andamento,
o espólio deve ser representado pelo cônjuge do falecido ou pelo herdeiro que esteja na posse e administração do bens,
conforme prevê o art. 1.797, I e II, do Código Civil, não se admitindo o ingresso dos herdeiros (STJ, REsp 1125510/RS, Rel. Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/10/2011).. Nesse caso, deverá ser indicado quem exercerá a função de representante
do espólio nos presentes autos, na forma do artigo mencionado, juntando-se procuração outorgada pelo Espólio, representado
pela referida pessoa, ou promover-se a citação da referida pessoa, caso se trate da parte adversa. Por fim, caso já tenha havido
partilha (inclusive em inventário extrajudicial), com a qual o Espólio se extingue, a sucessão da parte falecida deve se dar
pelos respectivos herdeiros, devendo ser juntada cópia da partilha realizada e de procuração outorgada diretamente por eles,
ou promover-se a citação deles, caso se trate da parte adversa. Decorrido o prazo fixado sem a regularização determinada,
será decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, §2º, I, CPC), em relação à respectiva parte. 2)
Defiro, expeça-se carta precatória para intinação da inventariante indicada e cadastrada nesta data no sistema SAJ, Sra. Milena
Teodorowic Reis, para que se faça representar nos presentes autos, e cumpra o item “1” supra. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Processo 1130600-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabely Cristine
Domingues Esteves - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos.
Ciente de que o escritório que atualmente patrocina o réu é Coelho e Gavioli Advogados. Após a publicação desta decisão,
promova o Cartório a exclusão do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado do cadastro processual. Não obstante, mantenho
o decidido a fls. 468, segundo parágrafo. Ciência à autora do documento juntado a fls. 473. Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 dias. Requerimentos genéricos
serão sumariamente indeferidos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE
LIMA (OAB 465585/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 68669/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
Processo 1129646-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Renan de
Barros Salgado - Larissa Estephany Neves da Silva - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema
Serasajud, consoante fls. 208. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), LUIS CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RLOS FIGUEIRA JUNIOR
(OAB 393794/SP)
Processo 1129678-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo dos Santos Silva - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica,
em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa
que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338
e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela
pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação,
a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as
custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre
a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo,
pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo),
ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida
para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais
documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem
provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno
que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou
expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele,
e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”, onde serão sentenciados ou saneados conforme o
caso. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1129832-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Sandra Regina de Toledo Santos
- - Fernando Cezar Jesus dos Santos - - Isadora Toledo Santos - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Vistos. Informem
as partes e advogados, no prazo de dez dias, seus respectivos endereços de e-mail. Caso já tenham informado, indiquem as
páginas do processo onde se encontram. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado. Após o cumprimento da ordem, remeta-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV:
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB
450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA
ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 1129966-24.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aspol Indústria e Comércio Ltda - Tokio
Marine Seguradora S/A - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 656/657, e, dada
a satisfação integral do débito e dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Aspol Indústria e Comércio Ltda
promove a Tokio Marine Seguradora S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários como avençado. Expeça-se MLE em favor do exequente (depósito a fls.660/662 e formulário a fls.668),
observada a ordem cronológica, já que não há prioridade de tramitação e nem urgência demonstrada nos autos aptas a sua
quebra. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia
a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB
419385/SP), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 1129995-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Raama Agropecuária Ltda - Vistos.
1) Fls. 385/386. Noticiado o falecimento da parte RÉ, conforme a certidão de óbito de fls. 387/388, deve ocorrer a sucessão
processual dela pelo respectivo Espólio. Inclui no cadastro processual a complementação da parte como Espólio. Nos termos
do disposto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, assinalando o prazo de 60 dias para
regularização do polo respectivo. Nos casos em que haja ação de inventário ou arrolamento em andamento, a representação
do espólio é feita pelo inventariante nomeado naqueles autos, conforme prevê o art. 75, VII, do CPC, pelo que deverá ser
juntada certidão de inventariança e procuração outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante nomeado, ou promover-
se a citação da referida pessoa, caso se trate da parte adversa. Caso não haja inventário ou arrolamento em andamento,
o espólio deve ser representado pelo cônjuge do falecido ou pelo herdeiro que esteja na posse e administração do bens,
conforme prevê o art. 1.797, I e II, do Código Civil, não se admitindo o ingresso dos herdeiros (STJ, REsp 1125510/RS, Rel. Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/10/2011).. Nesse caso, deverá ser indicado quem exercerá a função de representante
do espólio nos presentes autos, na forma do artigo mencionado, juntando-se procuração outorgada pelo Espólio, representado
pela referida pessoa, ou promover-se a citação da referida pessoa, caso se trate da parte adversa. Por fim, caso já tenha havido
partilha (inclusive em inventário extrajudicial), com a qual o Espólio se extingue, a sucessão da parte falecida deve se dar
pelos respectivos herdeiros, devendo ser juntada cópia da partilha realizada e de procuração outorgada diretamente por eles,
ou promover-se a citação deles, caso se trate da parte adversa. Decorrido o prazo fixado sem a regularização determinada,
será decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, §2º, I, CPC), em relação à respectiva parte. 2)
Defiro, expeça-se carta precatória para intinação da inventariante indicada e cadastrada nesta data no sistema SAJ, Sra. Milena
Teodorowic Reis, para que se faça representar nos presentes autos, e cumpra o item “1” supra. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Processo 1130600-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabely Cristine
Domingues Esteves - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos.
Ciente de que o escritório que atualmente patrocina o réu é Coelho e Gavioli Advogados. Após a publicação desta decisão,
promova o Cartório a exclusão do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado do cadastro processual. Não obstante, mantenho
o decidido a fls. 468, segundo parágrafo. Ciência à autora do documento juntado a fls. 473. Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 dias. Requerimentos genéricos
serão sumariamente indeferidos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE
LIMA (OAB 465585/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 68669/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º