Processo ativo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001497-96.2022.8.26.0281
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato aten *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
Nome: da requerente (fls. 26/27). Outrossim, a efetivação *** da requerente (fls. 26/27). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte autora fica intimada para comparecimento na pessoa de seu advogado. As partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do CPC) na audiência designada. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advertências: 1) Contestação: 15 dias, contados da audiência designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora; e 2) Eventual contestação deverá ser protocolada após a tentativa de conciliação. SERVIRÁ o
presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Advertência ao Sr. Oficial de Justiça: o mandado deverá ser
restituído ao juízo, devidamente cumprido, com 20 dias de antecedência à audiência designada, sob as penas da lei. 5) Não
localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde
já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Sendo a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. - ADV: JOICE HELENA CORDEIRO (OAB 301115/SP)
Processo 1001497-96.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Carlos
Renato Massarelli Patacho - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda e outro - Ourotour Business Travel Ltda - Fls. 1177:
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP),
JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 249735/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)
Processo 1001511-75.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Roberto da Silva - Vistos.
1) Ante a informação indicada a fl. 170, esclareça a parte requerente se persiste o interesse processual no tocante à liminar
pleiteada. 2) Intime-se a parte requerente, para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. 3) Com fundamento nos artigos 6º
e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ALINE DA SILVA CANIZARES (OAB 26677/MS), MARIA REGINA MARINO FERREIRA
CONTI (OAB 26677/SP)
Processo 1001554-12.2025.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Leonor Silveira Cristovao - O exame da prova escrita evidencia
o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Recolham-se custas. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR
(OAB 460295/SP)
Processo 1001565-41.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Guilherme Gomes Modesto - Vistos. 1) Fls. 41/47: Recebo como emenda à inicial. 2) Defiro o pedido liminar. Havendo discussão
judicial acerca da regularidade da cobrança do valor negativado, notadamente diante da alegação de inexistência de relação
jurídica entre as partes (fl. 03), não se justificam, em princípio, eventuais cobranças, protestos e inscrições em órgãos de proteção
ao crédito em nome da requerente (fls. 26/27). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras
poderá causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por abalo de crédito. Ainda, a determinação pleiteada não acarretará
prejuízos à requerida e, diante de eventual constatação de que os valores eram devidos, a publicidade poderá ser restaurada.
Presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e
DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM NOME DO
REQUERENTE, RELATIVAS À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE COM A REQUERIDA (fl. 26), até eventual decisão ulterior em
sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins
de efetivação da liminar. Providencie o requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia do documento
de fl. 26, comprovando nos autos, em 05 dias. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação
de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-
se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade (“§ 4oSe o réu reconhecer
a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos
pela metade.”). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-
SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-O para a providência mencionada acima, bem como
para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo
Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/
MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1001588-55.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Gesse de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será
suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a
presente ação. Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora fica intimada para comparecimento na pessoa de seu advogado. As partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do CPC) na audiência designada. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advertências: 1) Contestação: 15 dias, contados da audiência designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora; e 2) Eventual contestação deverá ser protocolada após a tentativa de conciliação. SERVIRÁ o
presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Advertência ao Sr. Oficial de Justiça: o mandado deverá ser
restituído ao juízo, devidamente cumprido, com 20 dias de antecedência à audiência designada, sob as penas da lei. 5) Não
localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde
já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Sendo a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. - ADV: JOICE HELENA CORDEIRO (OAB 301115/SP)
Processo 1001497-96.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Carlos
Renato Massarelli Patacho - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda e outro - Ourotour Business Travel Ltda - Fls. 1177:
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP),
JOSE WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 249735/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)
Processo 1001511-75.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Roberto da Silva - Vistos.
1) Ante a informação indicada a fl. 170, esclareça a parte requerente se persiste o interesse processual no tocante à liminar
pleiteada. 2) Intime-se a parte requerente, para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. 3) Com fundamento nos artigos 6º
e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ALINE DA SILVA CANIZARES (OAB 26677/MS), MARIA REGINA MARINO FERREIRA
CONTI (OAB 26677/SP)
Processo 1001554-12.2025.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Leonor Silveira Cristovao - O exame da prova escrita evidencia
o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Recolham-se custas. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR
(OAB 460295/SP)
Processo 1001565-41.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Guilherme Gomes Modesto - Vistos. 1) Fls. 41/47: Recebo como emenda à inicial. 2) Defiro o pedido liminar. Havendo discussão
judicial acerca da regularidade da cobrança do valor negativado, notadamente diante da alegação de inexistência de relação
jurídica entre as partes (fl. 03), não se justificam, em princípio, eventuais cobranças, protestos e inscrições em órgãos de proteção
ao crédito em nome da requerente (fls. 26/27). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras
poderá causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por abalo de crédito. Ainda, a determinação pleiteada não acarretará
prejuízos à requerida e, diante de eventual constatação de que os valores eram devidos, a publicidade poderá ser restaurada.
Presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e
DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM NOME DO
REQUERENTE, RELATIVAS À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE COM A REQUERIDA (fl. 26), até eventual decisão ulterior em
sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins
de efetivação da liminar. Providencie o requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia do documento
de fl. 26, comprovando nos autos, em 05 dias. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação
de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-
se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade (“§ 4oSe o réu reconhecer
a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos
pela metade.”). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-
SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-O para a providência mencionada acima, bem como
para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo
Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/
MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1001588-55.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Gesse de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será
suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a
presente ação. Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º