Processo ativo

ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de

0006850-95.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atent *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
Nome: do(s) executado( *** do(s) executado(s) infra. 2. Sem
Advogados e OAB
Advogado: para recebimento das informações ONR - O *** para recebimento das informações ONR - Operador Nacional de Registro; Informar a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e-mail e o telefone celular do advogado para recebimento das informações ONR - Operador Nacional de Registro; Informar a
porcentagem do imóvel de propriedade do executado. Após o cumprimento das determinações, torne os autos conclusos para
decisão. Com relação ao pedido formulado pelo advogado Dr. Fabio Cabral Rosa Teixeira, representante do credor S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. érgio
Luiz Bellorio, informe se o descadastramento que requer se refere também ao credor. Na mesma oportunidade, considerando
a homologação de acordo na Ação Trabalhista, informe se deverá ser cancelada a penhora no rosto destes autos. Intime-se.
- ADV: FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB 456333/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), PRISCILA
FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP)
Processo 0006850-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Indusmep - Rio Indústria e Comércio
Ltda - Companhia Siderurgica Nacional - Csn - Vistos. Intime-se a autora para cumprir a Decisão de fl. 2420 no prazo de cinco
dias. Registre-se ainda que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intime-
se. - ADV: JULIO CESAR DO MONTE (OAB 82200/RJ), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), EDSON
JORGE RODRIGUES (OAB 57832/RJ)
Processo 0008358-76.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1047373-11.2017.8.26.0100) (processo principal 1047373-
11.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wanderlei Mota Ramos - - Rosilda Lemos - Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Vistos. Ante os extratos de fls. 405/406, no
prazo de 15 dias ratifique ou retifique expressamente o autor o valor ainda em aberto para execução, juntando-se planilha de
cálculo atualizada. O silêncio será interpretado como nada mais sendo devido. Com a vinda de sua manifestação intime-se a
executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. Também no prazo de 15 dias manifeste-se a Associação Beneficente Síria
nos termos já determinados a fls. 398, bem como sobre o extrato de fls. 405/406. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 275426/SP), SANDRO CARDOSO FELIX (OAB 377004/SP), ANA PAULA
DOS SANTOS (OAB 275426/SP)
Processo 0008774-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1104451-84.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Veronica Nikoluk Friolani - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem
prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio
de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central Valor atualizado: R$ 16.426,33 4. Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do
que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata
transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no
DJE. 6. Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído,
pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no
prazo de 5 dias. 7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios
para citação e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do
sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9. Caso infrutífera a ordem de
bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para
que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente
abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento
e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
Processo 0008774-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1104451-84.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Veronica Nikoluk Friolani - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD.
2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854,
§3º, do CPC. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE
TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0009008-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1132871-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Severi e Lírio Sociedade de Advogados - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar
valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art.
854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s)
executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e BANCO BRADESCO S/A Valor
atualizado: R$ 4.079,56 4. Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito
e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados
valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6. Caso a
parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação
desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios para citação
e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para
um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9. Caso infrutífera a ordem de bloqueio,
ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para que se
manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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