Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001629-06.2025.8.26.0296
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atent *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
Nome: no prazo de 05 *** no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convê *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001629-06.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica Nadia Braga dos Santos - Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço atualizado e em seu nome no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1001636-95.2025.8.26.0296 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Indenização por Dano Moral - Neupharma Distribuição
de Material Medico Hospitalar Ltda - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade
e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa
dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$ 82,41 patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento
do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por
meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante
de depósito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada,
devendo a serventia devolver os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a
parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública
- (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do
valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é
plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por
intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-
se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não
comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça
e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-
se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais
que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado
de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial,
fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que
possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial
para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e,
com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação,
dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que
revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou
não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que
entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua
ocorrência serão apreciados pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção
do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes
da prolação da decisão. Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade
de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE
ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 250051/SP)
Processo 1001647-27.2025.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Usucapião Ordinária - Maria Rosa da Rocha -
Vistos. O presente feito deve correr no fluxo dos Registros Públicos. Com relação ao benefício da assistência judiciária, dispõe o
artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias,
deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego,
declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar
com as despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária,
deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NAGILA MARMA
CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 1001666-33.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rap Aparecida Comércio de Medicamentos
Ltda - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de
audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo
de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso
não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001629-06.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica Nadia Braga dos Santos - Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço atualizado e em seu nome no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1001636-95.2025.8.26.0296 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Indenização por Dano Moral - Neupharma Distribuição
de Material Medico Hospitalar Ltda - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade
e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa
dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$ 82,41 patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento
do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por
meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante
de depósito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada,
devendo a serventia devolver os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a
parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública
- (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do
valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é
plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por
intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-
se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não
comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça
e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-
se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais
que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado
de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial,
fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que
possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial
para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e,
com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação,
dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que
revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou
não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que
entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua
ocorrência serão apreciados pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção
do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes
da prolação da decisão. Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade
de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE
ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 250051/SP)
Processo 1001647-27.2025.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Usucapião Ordinária - Maria Rosa da Rocha -
Vistos. O presente feito deve correr no fluxo dos Registros Públicos. Com relação ao benefício da assistência judiciária, dispõe o
artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias,
deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego,
declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar
com as despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária,
deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NAGILA MARMA
CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 1001666-33.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rap Aparecida Comércio de Medicamentos
Ltda - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de
audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo
de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso
não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º