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ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
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Identificação
Nº Processo: 0736420-27.2019.8.07.0001
Classe: judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório *** ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
AFONSO CELSON DE ALMEIDA ROCHA, AMANDA SANTOS LUSTOSA REQUERIDO: DOUGLAS WILLIAM DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 18/02/2020 14:50 para realização da audiência de Conciliação.
Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a
parte autora, através de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do
CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:59:42. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Assessor
ATO ORDINATÓRIO
N. 0736420-27.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
MG0091045A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736420-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes
pela parte requerida (ID 52694665) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente para dizer sobre os embargos, no
prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 17:12:00. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos
associados ao processo
INTIMAÇÃO
N. 0701275-07.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).:
DF56526 - LAISA BRITO DE SOUSA, DF0013801A - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. R: JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701275-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 RÉU: JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por
determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 18/02/2020 15:30 para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta audiência
será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através de seu
advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2019 17:00:15. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Assessor
DECISÃO
N. 0738947-49.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).:
MG76808 - MARA RUTH FERRAZ OTTONI. R: companhia energética de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0738947-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDAS
FRIBURGO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos
essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido, sendo que o art. 334 do NCPC determina a designação de audiência de
conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles
enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Nesse passo, o art.
4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No
presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial não se mostra útil à resolução integral do mérito em prazo razoável, pois a
experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do
art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a
audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. Cite-
se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:57:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0712259-96.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG0099455A - ELTON
CARLOS VIEIRA. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712259-96.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: CEB DISTRIBUIÇÃO S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico
que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2020 09:10 para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta
audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através
de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA,
DF, 19 de dezembro de 2019 17:47:52. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral
N. 0738543-95.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI.
Adv(s).: DF0054411A - PEDRO DE MORAIS DALOSTO, DF0053030A - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DF0051772A - LUCAS
AUGUSTO DE CASTRO. R: ISABEL MARIA DE BRITO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-95.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI RÉU: ISABEL
MARIA DE BRITO SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2020 09:50
para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/
E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334,
§ 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
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AFONSO CELSON DE ALMEIDA ROCHA, AMANDA SANTOS LUSTOSA REQUERIDO: DOUGLAS WILLIAM DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 18/02/2020 14:50 para realização da audiência de Conciliação.
Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a
parte autora, através de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do
CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:59:42. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Assessor
ATO ORDINATÓRIO
N. 0736420-27.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
MG0091045A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736420-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes
pela parte requerida (ID 52694665) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente para dizer sobre os embargos, no
prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 17:12:00. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos
associados ao processo
INTIMAÇÃO
N. 0701275-07.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).:
DF56526 - LAISA BRITO DE SOUSA, DF0013801A - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. R: JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701275-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 RÉU: JORGINA RODRIGUES DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por
determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 18/02/2020 15:30 para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta audiência
será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através de seu
advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2019 17:00:15. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Assessor
DECISÃO
N. 0738947-49.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).:
MG76808 - MARA RUTH FERRAZ OTTONI. R: companhia energética de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0738947-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDAS
FRIBURGO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos
essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido, sendo que o art. 334 do NCPC determina a designação de audiência de
conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles
enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Nesse passo, o art.
4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No
presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial não se mostra útil à resolução integral do mérito em prazo razoável, pois a
experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do
art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a
audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. Cite-
se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:57:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0712259-96.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG0099455A - ELTON
CARLOS VIEIRA. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712259-96.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: CEB DISTRIBUIÇÃO S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico
que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2020 09:10 para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta
audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através
de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA,
DF, 19 de dezembro de 2019 17:47:52. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral
N. 0738543-95.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI.
Adv(s).: DF0054411A - PEDRO DE MORAIS DALOSTO, DF0053030A - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DF0051772A - LUCAS
AUGUSTO DE CASTRO. R: ISABEL MARIA DE BRITO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-95.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI RÉU: ISABEL
MARIA DE BRITO SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2020 09:50
para realização da audiência de Conciliação. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/
E, Bloco C, Asa Norte, Brasília. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334,
§ 3º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
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