Processo ativo
ou do réu, devendo ser aplicada a súmula 77, deste e. Tribunal de Justiça. Alegam que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198468-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: ou do réu, devendo ser aplicada a súmula 77 *** ou do réu, devendo ser aplicada a súmula 77, deste e. Tribunal de Justiça. Alegam que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198468-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Paulo
Cesar da Silva - Agravante: Afranio Benedito de Melojunior - Agravado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Agravado: Rci Brasil
- Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Paulo Cesar da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva e Afranio Benedito de Melo Junior, buscando a reforma da decisão de fls. 288/292, do feito principal, que
reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa do feito à Comarca de Aquiraz- Ce. Sustentam, em síntese, a
existência de cláusula de eleição de foro no contrato de intercâmbio firmado com a corré RCI, sendo ainda o foro de domicílio da
ré, não havendo qualquer abusividade na escolha da parte. Afirmam que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode
ser proposta no foro do domicílio do autor ou do réu, devendo ser aplicada a súmula 77, deste e. Tribunal de Justiça. Alegam que
a declinação da competência acarretará prejuízo aos consumidores que terão os gastos iniciais majorados, além do acréscimo
no tempo de tramitação. No mais, afirmam que a corré Beach Park não contestou a escolha do foro de São Caetano do Sul,
previsto em um dos contratos havendo prorrogação de competência. Pedem a reforma do decisum, com o prosseguimento da
ação no foro escolhido pelos consumidores. Pois bem, havendo plausível discussão acerca da competência do Juízo a quo
para o processamento do feito, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do que dispõe o art. art. 995, I, do CPC.
Comunique-se ao d. Juízo a quo, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Paulo
Cesar da Silva - Agravante: Afranio Benedito de Melojunior - Agravado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Agravado: Rci Brasil
- Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Paulo Cesar da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva e Afranio Benedito de Melo Junior, buscando a reforma da decisão de fls. 288/292, do feito principal, que
reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa do feito à Comarca de Aquiraz- Ce. Sustentam, em síntese, a
existência de cláusula de eleição de foro no contrato de intercâmbio firmado com a corré RCI, sendo ainda o foro de domicílio da
ré, não havendo qualquer abusividade na escolha da parte. Afirmam que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode
ser proposta no foro do domicílio do autor ou do réu, devendo ser aplicada a súmula 77, deste e. Tribunal de Justiça. Alegam que
a declinação da competência acarretará prejuízo aos consumidores que terão os gastos iniciais majorados, além do acréscimo
no tempo de tramitação. No mais, afirmam que a corré Beach Park não contestou a escolha do foro de São Caetano do Sul,
previsto em um dos contratos havendo prorrogação de competência. Pedem a reforma do decisum, com o prosseguimento da
ação no foro escolhido pelos consumidores. Pois bem, havendo plausível discussão acerca da competência do Juízo a quo
para o processamento do feito, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do que dispõe o art. art. 995, I, do CPC.
Comunique-se ao d. Juízo a quo, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º