Processo ativo

ou do réu e escolhe aleatoriamente um Juiz/Juízo (Brasília) para processar a julgar o

0706672-11.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELZA DOMINGOS DO PRADO AGRAVADO:
Vara: Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº
Partes e Advogados
Autor: ou do réu e escolhe aleatoriamente um Juiz/ *** ou do réu e escolhe aleatoriamente um Juiz/Juízo (Brasília) para processar a julgar o
Advogados e OAB
Advogado: de outra, que por sua vez ajuíza ação em Brasília. Leia-se mai *** de outra, que por sua vez ajuíza ação em Brasília. Leia-se mais precisamente no foro de BSB, pois desconhecem o que sejam ?
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nele sediado. Trata-se de critério idôneo para delimitação da competência territorial concretamente, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "a",
do CPC, assim como também se revela possível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 46, caput, do CPC, no sentido de a demanda ser
proposta no foro do domicílio do réu. (...) 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dão 1263130,
07061205120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, demonstrada a probabilidade do direito do agravante e a iminência de paralisação processual ou remessa
do feito para outro Juízo, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e
DEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de
estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília-DF, 1 de março de 2023 14:34:03. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0706672-11.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DELZA DOMINGOS DO PRADO. Adv(s).: SC23300 - NEUSA
MARIAM DE CASTRO SERAFIN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0706672-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELZA DOMINGOS DO PRADO AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELZA DOMINGOS DO PRADO em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº
0747072-98.2022.8.07.0001, declinou da competência em favor da Comarca de Jataí/GO. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta
que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a determinação constante
na decisão recorrida deve ser reformada. Narra que a decisão agravada declinou da competência alegando escolha aleatória de foro, contudo,
esclarece que a escolha decorrera do fora da sede do réu, pessoa jurídica, nos termos do artigo 53, III, ?a?, do Código de Processo Civil. Explica
que o feito tem como objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que trata sobre os índices de correção
monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural em trâmite em Brasília. Destaca a Súmula nº 23 desta Egrégia Corte que reza que ?em ação
proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial?. Tece considerações sobre o risco do envio do processo
para a Comarca de Jataí/GO, sendo necessária a concessão da tutela de urgência. Colaciona diversos julgados. Por fim, requer o conhecimento
e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de remessa dos autos à Jataí/GO. No mérito, pugna pela reforma
da decisão agravada para que seja reconhecida a competência do Juízo Agravado. Ausente o recolhimento do preparo ante ao deferimento
da gratuidade de justiça à agravante. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão
de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave
proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300
do Código de Processo Civil. Transcrevo a decisão recorrida (ID 148987299 ? autos de origem): Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação
prioritária. Trata-se de produção antecipada de provas manejada em desfavor do Banco do Brasil, fundada em sentença proferida na Ação Civil
Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Verifico que a parte autora
reside na cidade de JATAÍ-GO e a relação jurídica que ensejou o pedido também se deu naquela cidade. Embora o Banco do Brasil tenha
sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive
na residência da parte autora. Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil. Dessa
forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária. O caso extrapola a mera competência
territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura
constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: ?o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população? É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas
nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país. Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a
celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ. Pela força dos argumentos,
cito a fundamentação da decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Giordano Costa Rezende, no processo n. 0744620-18.2022.8.07.0001: Trata-
se de procedimento monitório ajuizado pelo UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em desfavor de MIRELLA MOURA RAMOS, com o objetivo
de obter a satisfação de crédito representado por contrato de prestação de serviços educacionais. O foro de Brasília não é competente para o
processamento desta ação, pois a consumidora reside em ARAGARÇAS/GO, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor
para o ajuizamento da ação. O processo eletrônico transformou o Judiciário e o acesso à jurisdição. Hoje a parte mora numa cidade, contrata
o advogado de outra, que por sua vez ajuíza ação em Brasília. Leia-se mais precisamente no foro de BSB, pois desconhecem o que sejam ?
cidades-satélites?. O PJe é uma revolução e permite que uma parte/advogado em qualquer lugar do País distribua uma ação no DF. A realidade
fática mudou e os Tribunais tem que se adequar. A noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente
à mão do jurisdicionado, através do avanço no uso de smartphones e outras plataformas digitais, mas ainda é preciso controlar a competência
sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos
em geral. O comportamento da escolha aleatória de Brasília é uma burla ao Princípio Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da CF). Assim como ofende a
regra do artigo 93, XIII, da CF. Acresça-se, ainda, o valor das custas baixas aqui no DF, em contraposição a outros Estados. A escolha aleatória
de Brasília/DF suprime o conhecimento da matéria pelo Juízo do domicílio dos Réus (aqui se compreende o local onde o fato foi praticado) e do
Juízo do domicílio da parte autora. Este comportamento fere o princípio do Juízo Natural, garantia constitucional (art. 5º, LIII, da CF), porquanto
suprime o conhecimento da pretensão pelo Juízo do autor ou do réu e escolhe aleatoriamente um Juiz/Juízo (Brasília) para processar a julgar o
feito. Se a escolha recaísse numa comarca com um único Juiz, as partes estariam escolhendo um Juiz, o que é extremamente perigoso. Respeitar
o princípio acima, é salvaguardar o princípio da imparcialidade e evitar a alegação de suspeição que possa recair sobre a aleatoriedade da
escolha. A isenção do Judiciário é o norte a ser seguido. A regra do artigo 93, XIII, da Constituição Federal é clara ao disciplinar que: ?art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;?. A distribuição aleatória
ofende diretamente a regra constitucional que disciplina a organização dos Poderes da República, mas especificamente a organização do Poder
Judiciário, porquanto remete para o Judiciário do Distrito Federal, que não é o domicílio das partes, a obrigação de solução de um conflito. Os
impactos são de diversas ordens, pois atinge inclusive o princípio da garantia de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). O professor
José Miguel Garcia Medina assim leciona: Em atenção à regra segundo a qual o processo deve ter duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), o art.
93 contém disposições que, se observadas, podem contribuir para que os atos processuais se desenvolvam mais celeremente. (...). É evidente
que, para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável, não basta a criação de mecanismos processuais diferenciados. A existência
de juízes em quantidade condizente com a quantidade de demandas judiciais e a população local é condição essencial para o desenvolvimento
célere do processo (art. 93, XIII). De acordo com o art. 93, XV, a distribuição de processos será imediata. Isso significa que, assim que uma ação
é ajuizada, ou assim que um recurso ingressa no Tribunal, a parte tem direito de saber para qual das varas ou qual das câmaras ou turmas o
recurso será dirigido. Viola a Constituição Federal, assim, o procedimento consistente em reter os recursos no setor de distribuição, enquanto
as câmaras ou turmas do Tribunal não diminuem a quantidade de processos que perante elas tramitam. A respeito, cf. comentário ao art. 5º,
LXXVIII. (Constituição Federal Comentada - Ed. 2022,Editor:Revista dos Tribunais Constituição Federal comentada Título IV. Da Organização dos
Poderes Capítulo III. Do Poder Judiciário Seção I. Disposições Gerais Art. 93. Página RL-1.36 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/
title/rt/codigos/93667770/v7/page/RL-1.36 ) Portanto, o fenômeno recente da invasão de uma enormidade de ações de pessoas não domiciliadas
no Distrito Federal afetará diretamente o princípio da duração razoável do processo e a própria organização judiciária do Distrito Federal. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não pode ser transformado num Tribunal Nacional para processar e julgar todas as causas
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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