Processo ativo

ou em nome de terceiro com declaração assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Tendo em vista que o

1034740-87.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: ou em nome de terceiro com declaração assinada, sob pen *** ou em nome de terceiro com declaração assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Tendo em vista que o
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
quaisquer dos requisitos do art. 189, CPC. Int. - ADV: REBECCA BEATRIZ VERÍSSIMO (OAB 506021/SP), ANDRÉA CORDEIRO
MARCEL (OAB 502193/SP)
Processo 1034740-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Ernesto Batista dos Santos
- Vistos. Diante dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro a gratuidade proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essual. 1- No prazo de cinco
dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais e apresente o comprovante de endereço em
seu nome ou em nome de terceiro com declaração assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Tendo em vista que o
documento juntado pela parte autora, fls.27/43, demonstra que as inscrições foram realizadas nos anos de 2020/2021/2022/2023
e 2024, não vislumbro o caráter de urgência a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto,
não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cumprido o item 01, cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1034762-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Ricardo Pedro da
Silva - - Flaviana Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se a presente de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido
de concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que, em 11/04/2022, alienou à parte ré o imóvel situado à Rua
Luiz Gonzaga D’Ávila, 27, nesta Capital, pelo valor de R$ 532.000,00, a ser pago por meio de entrada de R$ 79.800,00 e o
saldo de R$ 452.200,00 por meio de financiamento bancário a ser quitado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais
e sucessivas. Contudo, devido a dificuldades financeiras, a parte autora inadimpliu o pagamento de algumas parcelas, o que
desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97. Em razão do início da execução,
o primeiro leilão foi designado para 05/05/2025, pelo valor de R$ 865.800,00. Já o segundo leilão foi agendado para 19/05/2025,
pelo valor de R$ 564.057,55. Alega a nulidade da designação do referido leilão, devido a inobservância do prazo legal. Assim,
requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da realização do aludido leilão, bem
com que seja impedida a negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer os benefícios da
justiça gratuita. Indefiro a concessão de tutela de urgência para a anulação do leilão. Com efeito, a previsão de realização do
segundo leilão com intervalo inferior a quinze dias após o primeiro atende perfeitamente ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº
9.517/97, que determina a realização do segundo leilão nos quinze dias seguintes, e não após o decurso desse período. Ou seja,
frustrada a primeira tentativa de alienação, a segunda deve ser realizada no prazo máximo de quinze dias, e não mínimo, como
sugerido pelos autores. Nesse sentido: Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alegação
de nulidade no procedimento expropriatório extrajudicial. Desrespeito ao prazo de quinze dias para realização do segundo
leilão e falta de intimação pessoal da parte sobre as datas dos leilões. Inocorrência. Descabimento. Constatação de ciência
inequívoca dos devedores quanto às datas dos leiloes designados. Recurso improvido, com observação 1. Ao ajuizar a presente
ação anulatória, os autores demonstraram que tinham conhecimento inequívoco das datas dos leilões, hipótese que, segundo
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desautoriza a decretação da nulidade do procedimento por ausência de
intimação pessoal. Formalmente perfeita a comunicação, não há motivo para recusar a sua eficácia. 2. O artigo 27, § 1º, da
Lei n° 9.514/97 determina que, frustrada a realização do primeiro leilão, o segundo será realizado nos quinze dias seguintes,
o que significa um prazo máximo entre eles, e não mínimo, como sugerem os autores. 3. Diante do improvimento deste apelo
e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 12% sobre o valor da causa, prevalecendo,
naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. Apelação cível nº 1038695-03.2023.8.26.0001. 31ª Câmara de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgado em 28/03/2025. Relator: Antonio Rigolin. Também
indefiro a concessão de tutela de urgência para que os nome sdos autores não sejam negativos. Com efeito, tendo a parte
autora assumido obrigação contratual do pagamento de parcelas do referido financiamento, de modo livre, não há como obstar
eventual exercício regular de direito por parte do credor, tais como a inserção do débito no cadastro de inadimplentes, ação
de execução, etc. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos bancários
de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado pedido
de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB
237928/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1034799-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Ad330 Alto da Boa Vista -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
Processo 1034802-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fatima
Aparecida da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alega, em síntese, que estaria sendo
cobrado(a), extrajudicialmente, por dívidas prescritas e que prejudicam seu score junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que dívida, seja baixada da plataforma de cobrança, sob pena de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:28
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