Processo ativo

1007545-48.2024.8.26.0266

1007545-48.2024.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou escritór *** ou escritório, contra
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
290089/SP), MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP)
Processo 1007545-48.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.B. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. - ADV: RILTON SERGIO
Z ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IMERMAN CORREA (OAB 328028/SP)
Processo 1007749-63.2022.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.D.G. - T.J.P.D. - P.E.D. e outros - Manifestem-
se as partes em 15 dias sobre o laudo interprofissional - serviço social e psicologia de fls. 259/262. - ADV: ANDRE FELIPE
AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB
306213/SP)
Processo 1007817-42.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Severina Almeida Barbosa -
BANCO PAN S.A. - VISTOS. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais
características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com
o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante
da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No
caso, a despeito da etapa processual em que se encontra a presente ação, constatam-se indícios de que a presente demanda
possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por
determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão
declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória;
- Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a
resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra
empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de
coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à
proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço
prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder
Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça.
A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida
de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse
sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso
de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do
Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos
litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente
infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não
apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito
de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta
predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta
forma, prudente a tomada das seguintes providências: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de
confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no
prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono.
A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte
autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa
da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida.
- Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento
similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das
determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção
do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1008668-81.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeruza Lima dos Santos - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, Regularizada a procuração, aguarde-se a réplica
do autor. Tendo em vista que a procuração de fls. 186 não dá poderes para receber citação, cite-se por carta com aviso de
recebimento, convalidando os atos nessa forma. No mais, a possibilidade de audiência de conciliação será analisada com
a juntada da réplica. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALYSSON MOREIRA
MACEDO (OAB 495119/SP)
Processo 1500361-81.2023.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.G.R.
- Ante o decurso do edital de citação (fls. 199/200), vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da suspensão do
processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
Processo 1500933-08.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1500504-41.2022.8.26.0266) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.S. - Tendo em vista a intimação negativa da vítima e réu, em relação a
sentença proferida nos autos, tornem os autos com vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/
SP)
Processo 1502497-51.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JAIMILTON PEREIRA DE ANDRADE - Vistos. Ante a não localização do(a) sentenciado(a) JAIMILTON PEREIRA DE ANDRADE,
conforme certidão de fls. 174, aliada à cota ministerial de fls. 177, determino a intimação do(a) sentenciado(a) por edital nos
termos do artigo 392, inciso VI do CPP. Int. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 1502569-38.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOÃO CELESTINO DA COSTA
NETO - Ante o decurso do edital de citação (fls. 288/289), vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da suspensão
do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou
decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP),
CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
Processo 1502684-59.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RODRIGO ALVES DE LIMA - Vistos. 1. Atendendo-se ao disposto no artigo 316, parágrafo único, da Lei Penal Adjetiva (com
redação dada pela Lei nº 13.964/19 - “Pacote Anticrime”), reviso, nesta oportunidade, a necessidade da manutenção da prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:28
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