Processo ativo
1002634-27.2023.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1002634-27.2023.8.26.0266
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou escritório, contra empres *** ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO
MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1002634-27.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.R.G.C. - M.V.C.C. - VISTOS... Vide
o retro deliberado. - ADV: DECIO ANTONIO ALVES GALANTE (OAB 62701/SP), ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP),
RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 1002729-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.G. - VISTOS. As
demandaspredatóriasconsistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições
semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema,
apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do
escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise
preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente
considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia.
Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização
por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa
de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; -
Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico,
frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui
manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A
judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de
um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual
e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento
inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de
indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa
também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos
negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação
dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da
credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado
na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções
cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e
a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente
em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada
ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda,
ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda,
que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução
administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão
ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação
ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não
cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC,
ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. I-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002735-93.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.S. - Dito isto,
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB 227106/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/
SP)
Processo 1002738-48.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Everton Douglas da Silva - Dito isto,
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA (OAB 283050/SP)
Processo 1002743-70.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Spa Terapeutico
Vive La Vie Ltda - VISTOS... Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, no prazo de 15 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO
MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1002634-27.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.R.G.C. - M.V.C.C. - VISTOS... Vide
o retro deliberado. - ADV: DECIO ANTONIO ALVES GALANTE (OAB 62701/SP), ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP),
RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 1002729-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.G. - VISTOS. As
demandaspredatóriasconsistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições
semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema,
apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do
escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise
preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente
considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia.
Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização
por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa
de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; -
Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico,
frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui
manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A
judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de
um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual
e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento
inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de
indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa
também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos
negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação
dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da
credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado
na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções
cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e
a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente
em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada
ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda,
ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda,
que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução
administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão
ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação
ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não
cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC,
ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. I-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002735-93.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.S. - Dito isto,
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB 227106/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/
SP)
Processo 1002738-48.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Everton Douglas da Silva - Dito isto,
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA (OAB 283050/SP)
Processo 1002743-70.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Spa Terapeutico
Vive La Vie Ltda - VISTOS... Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, no prazo de 15 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º