Processo ativo

2090455-11.2022.8.26.0000

2090455-11.2022.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ou escritório, contra empresas do me *** ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
custeio. Existência de saldo positivo, conforme extratos apresentados. Custas e despesas processuais que não se apresentam
como de elevada monta. Indeferimento justificado. Decisão confirmada. Agravo de instrumento do exequente não provido.
Processual. Condomínio. Execução por título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a comprovação do víncu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo da
executada com o imóvel. Insurgência do condomínio-exequente. Descabimento. Caráter propter rem dos encargos condominiais,
vinculando o titular do imóvel. Legitimidade passiva que deve ser comprovada por meio da exibição da matrícula imobiliária ou
eventualmente de compromisso de compra e venda existente no tocante à pessoa da executada. Manutenção da decisão
agravada. Agravo de instrumento do exequente desprovido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
n.º 2090455-11.2022.8.26.0000, rel. Des. Fabio Tabosa, julgado em 22/06/2022). Por essas razões, indefiro a gratuidade da
Justiça. Providencie o exequente em 15 (quinze) dias o preparo inicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI
DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002683-97.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.G. - VISTOS. As demandas
predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que
dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações
genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional
do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise preliminar da petição
inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o
contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios
incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos
morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução
administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de
ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente
sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo
ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em
massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse
legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a
finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé
objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os
elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de
práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger
o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados
pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos
formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade
do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na
efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme
previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de
confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no
prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono.
A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte
autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa
da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida.
- Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento
similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das
determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do
processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002694-29.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ademir Bueno de Camargo - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300
do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se
extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação,
após o contraditório. No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a
designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-
se e intime-se o réu para comparecimento à sessão de conciliação, ficando os autores intimados na pessoa de seu advogado.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente
a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo
profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de
autocomposição. Intimem-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG)
Processo 1002695-14.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ademir Bueno de Camargo - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Defiro à
parte autora, em vista do documento juntado à fl. 12, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do
art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade
do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta unipaginada, com aviso de
recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/
SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:48
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