Processo ativo
1006285-33.2024.8.26.0266
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006285-33.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômi *** ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
diligenciar junto ao imóvel e constatar quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga.
(d) Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do
NCPC: Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (e) Intimem-se, VIA PORT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL, os representantes
das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: EVERSON PELLEGI SEREGATI (OAB 265299/SP)
Processo 1006285-33.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celso Alberto Felipe - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - VISTOS. Chamo o feito à conclusão. Consoante a última manifestação apresentada pelo
requerente, a presente ação só foi movida após tentativa de solução administrativa, informando, inclusive, código de rastreio.
Em consulta ao site dos Correios, verificou-se que o objeto de rastreio conforme o código informado não foi encontrado. Como
cediço, as demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características:
petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema,
apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do
escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, constatam-
se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de
massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos
padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características
frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte
ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo
mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada
das demandas; Possível falsificação de documentos apresentados nos autos. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação,
aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça.
A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou
de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual
e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento
inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de
indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa
também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos
negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação
dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da
credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado
na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções
cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e
a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente
em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada
ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda,
ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda,
que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução
administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão
ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou
documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. c) Determino, por fim, que seja esclarecido
quanto ao código de rastreio informado, uma vez que o objeto aparenta não existir, sob pena de reconhecimento da litigância de
má-fé e aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, CPC, e apuração de crime de falsidade. Advirta-se a parte autora
de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art.
321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 1006448-47.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condominio das Jacutingas - Fls. 130/132: no prazo de quinze dias, deverá a exequente trazer aos autos documento
que comprove a eleição de Jairo de Araújo Pereira como síndico, visto que pela Ata de Assembleia de fls. 53/64 quem é síndico
até 30 de junho de 2025 é Albertino Souza Oliveira Filho (fls. 56). Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1006722-74.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoSeg, uma vez que se trata de um cadastro geral que disponibiliza dados
de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet, utilizando um Índice Nacional, possibilitando acessar dados
básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ, pelo que não se destina ao processo cível. Comprove
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para as demais pesquisas requeridas, observando
os valores e a forma de recolhimento constantes no Provimento CSM n.º 2.684, de 2023. Cabe advertir que os requerimentos
formulados sem os elementos necessários ao seu atendimento desde logo, especialmente os recolhimentos necessários,
acarretam morosidade no trâmite processual, em prejuízo do próprio interessado. Não atendida a ordem no prazo, aguarde-
se por mais 30 (trinta) dias e intime-se a parte por carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007247-56.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilda Clecia
Lima Quesada - - Renato Quesada - Banco Mercantil do Brasil S/A - Chamo o feito à ordem, Suprindo omissão anterior, defiro
os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). A ré apresentou-
se espontaneamente ao feito, suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. No mais, aguarde-se a réplica. Int.
- ADV: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB 202729/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE
LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB 202729/MG)
Processo 1007470-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lea Maria Coletti - RECOVERY
DO BRASIL CONSULTORIA S.A - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos,
A procuração juntada às fls. 346/349 determina de forma expressa às fls. 348 que “Esta procuração vigorará até o dia 15 de
julho de 2020, ficando convalidados, desde 19 de dezembro de 2018, todos os atos já praticados com as mesmas finalidades
do presente mandato”. Dessa forma, esclareça a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração válida.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
diligenciar junto ao imóvel e constatar quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga.
(d) Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do
NCPC: Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (e) Intimem-se, VIA PORT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL, os representantes
das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: EVERSON PELLEGI SEREGATI (OAB 265299/SP)
Processo 1006285-33.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celso Alberto Felipe - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - VISTOS. Chamo o feito à conclusão. Consoante a última manifestação apresentada pelo
requerente, a presente ação só foi movida após tentativa de solução administrativa, informando, inclusive, código de rastreio.
Em consulta ao site dos Correios, verificou-se que o objeto de rastreio conforme o código informado não foi encontrado. Como
cediço, as demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características:
petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema,
apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do
escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, constatam-
se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de
massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos
padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características
frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte
ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo
mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada
das demandas; Possível falsificação de documentos apresentados nos autos. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação,
aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça.
A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou
de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual
e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento
inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de
indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa
também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos
negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação
dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da
credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado
na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções
cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e
a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente
em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada
ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda,
ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda,
que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução
administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão
ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou
documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. c) Determino, por fim, que seja esclarecido
quanto ao código de rastreio informado, uma vez que o objeto aparenta não existir, sob pena de reconhecimento da litigância de
má-fé e aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, CPC, e apuração de crime de falsidade. Advirta-se a parte autora
de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art.
321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 1006448-47.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condominio das Jacutingas - Fls. 130/132: no prazo de quinze dias, deverá a exequente trazer aos autos documento
que comprove a eleição de Jairo de Araújo Pereira como síndico, visto que pela Ata de Assembleia de fls. 53/64 quem é síndico
até 30 de junho de 2025 é Albertino Souza Oliveira Filho (fls. 56). Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1006722-74.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoSeg, uma vez que se trata de um cadastro geral que disponibiliza dados
de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet, utilizando um Índice Nacional, possibilitando acessar dados
básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ, pelo que não se destina ao processo cível. Comprove
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para as demais pesquisas requeridas, observando
os valores e a forma de recolhimento constantes no Provimento CSM n.º 2.684, de 2023. Cabe advertir que os requerimentos
formulados sem os elementos necessários ao seu atendimento desde logo, especialmente os recolhimentos necessários,
acarretam morosidade no trâmite processual, em prejuízo do próprio interessado. Não atendida a ordem no prazo, aguarde-
se por mais 30 (trinta) dias e intime-se a parte por carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007247-56.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilda Clecia
Lima Quesada - - Renato Quesada - Banco Mercantil do Brasil S/A - Chamo o feito à ordem, Suprindo omissão anterior, defiro
os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). A ré apresentou-
se espontaneamente ao feito, suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. No mais, aguarde-se a réplica. Int.
- ADV: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB 202729/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE
LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB 202729/MG)
Processo 1007470-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lea Maria Coletti - RECOVERY
DO BRASIL CONSULTORIA S.A - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos,
A procuração juntada às fls. 346/349 determina de forma expressa às fls. 348 que “Esta procuração vigorará até o dia 15 de
julho de 2020, ficando convalidados, desde 19 de dezembro de 2018, todos os atos já praticados com as mesmas finalidades
do presente mandato”. Dessa forma, esclareça a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração válida.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º