Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

ou exequente,

0000238-22.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: ou exeq *** ou exequente,
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: ou curador especial, mediante publicação *** ou curador especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação será
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
§§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. No tocante às despesas processuais, se existentes, estas deverão ser recolhidas através da guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, lançando-se o código respectivo à despesa. Fica a parte executada
advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (quinze) dias para
apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial
nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para
impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação,
deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação. Se
apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do
CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, resultando negativa a
diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA,
CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. O ofício ao INSS deverá ser
encaminhado através do e-mail apssp.salto@inss.gov.br. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, para a mesma finalidade. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-
TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da
mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Obtido endereço diverso
daquele mencionado na petição inicial, providencie-se o necessário para citação da parte executada. Se expedido mandado ou
carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de
Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia
observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou
informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias,
devendo a serventia providenciar o necessário. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local
para nomeação de curador especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação. Superado ato citatório, não
havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da
parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no
prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas
últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s)
no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, no prazo de cinco dias informar: (i) data
do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto,
na forma do artigo 517, do CPC. Também fica deferida a expedição de ofício ao empregado do executado, nos termos do artigo
529, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma
do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do
valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo
a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o
valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou
transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial,
intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da
penhora será realizada através do advogado ou curador especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação será
pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação
do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte
exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento,
observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema
RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do
artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de
certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os
direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre
o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os
dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e
para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do
CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte
executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com
senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou
embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a
realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB
465721/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), VALDIR COLAÇO (OAB 211885/SP), VALDIR COLAÇO (OAB 211885/
SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 0000238-22.2025.8.26.0526 (processo principal 1000177-18.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Transação - Natália Viana da Silva - - Henrique Gabriel Viana Paiva da Silva - Wellington Paiva da Silva - Em razão da menoridade,
concedo à parte exequente os benefício da assistência judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Providencie a parte
exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de nova planilha de cálculo, acrescentando-se os valores de
despesas com intimação e taxa judiciária (custas processuais de distribuição), equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000
UFESP’s, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: “Nos casos em que o autor ou exequente,
por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais
despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de
débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.” Respectivos valores deverão constar da planilha
de forma destacada, a fim de permitir sua pronta identificação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de
indeferimento da inicial (CPC, artigo 321). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANI BERTOLO
GARCIA (OAB 254888/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 0000239-07.2025.8.26.0526 (processo principal 1000677-89.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ltd Engenharia Ltda - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SALTO - SAAE SALTO
- Em 15 (quinze) dias, comprove a parte exequente o recolhimento das custas processuais de distribuição, nos termos do artigo
4º, inciso IV, da lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei 17.785/2023 e observando-se o Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:26
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