Processo ativo
ou exequente para manifestação em 15 dias. 2- A obtenção de certidão de registro civil pode
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Identificação
Nº Processo: 1033941-75.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: ou exequente para manifestação em 15 dias. 2- *** ou exequente para manifestação em 15 dias. 2- A obtenção de certidão de registro civil pode
Nome: do cônjuge não implica inclusão no polo passivo, mas apen *** do cônjuge não implica inclusão no polo passivo, mas apenas a penhora de eventual meação do devedor. Intime-se. -
Advogados e OAB
Advogado: do réu honorários de 10% do valor *** do réu honorários de 10% do valor atualizado pretendido a título de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
(OAB 3913/RO), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033941-75.2024.8.26.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Determino a
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido indicado acima, para que no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia
especificada na inicial no valor de R$ 549.574,74, devidamente atualizada, e efetue o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à
Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. ADVERTÊNCIAS: 1 - O réu será isento
do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2 - Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3 -
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Intime-se.
- ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1034381-71.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Angelica Soares da Costa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência
do débito apontado na petição inicial, referente ao contrato n. 988964-70, e determinar que o réu proceda à exclusão do nome
da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, e de eventuais plataformas similares, em razão do débito declarado inexistente.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as
partes, bem como condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, observada
a gratuidade concedida. A autora pagará ao advogado do réu honorários de 10% do valor atualizado pretendido a título de
danos morais. O réu, por sua vez, pagará ao advogado da autora honorários de 10% do valor atualizado da dívida declarada
inexistente. O ônus da sucumbência ficará suspenso em relação à parte eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Com
o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo
incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de
novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1034432-82.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Conceição Di
Guglielmo Silva Salvador - Vistos. 1- Fls.. 191-194: defiro a busca dos endereços; proceda-se a pesquisa através do sistema
Sisbajud, dos executados abaixo: Célia Maniero; Alcida Astolphi Gracia; Leonardo Gracia Júnior; Em seguida, juntem-se os
resultados e dê-se ciência ao autor ou exequente para manifestação em 15 dias. 2- A obtenção de certidão de registro civil pode
ser diligenciada diretamente pelo credor junto à CRC (NSCGJ, Cap. XVII, item 6). Observo que a existência de patrimônio em
nome do cônjuge não implica inclusão no polo passivo, mas apenas a penhora de eventual meação do devedor. Intime-se. -
ADV: DAVI JOSE PERES FIGUEIRA (OAB 150735/SP)
Processo 1035079-77.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ELIA ISABEL DE MORAIS P B Z
ESCOBAR - Elisa Perola de Morias Pacitti Bevilaqua Simões Lopes - Ézer Maira de Morais Paciti Beviláqua - ELIA ISABEL DE
MORAIS P B Z ESCOBAR e outro - Vistos Por primeiro, diante do recolhimento das custas às fls. 182/183 resta prejudicada a
análise da gratuidade requerida pela reconvinte/corré Ézer. No mais, sem prejuízo, manifeste-se a parte autora/reconvinda, em
réplica, a respeito da contestação, em 15 dias. Por fim, com a vinda da réplica ou decurso de prazo e independentemente de
nova conclusão, dê-se vista ao MP, para manifestação. Intime-se. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA
(OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA
ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA ROCHA
MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/
SP)
Processo 1035699-89.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Guilherme da Silva Santos - - Dair
Alves dos Santos - - Leci da Silva Santos - Ciência do depósito conforme acordo - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036373-67.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albertina de Souza
Parreira - Disal Administradora de Consórcios LTDA - Vistos 1. Deverá a parte autora depositar em cartório, em três vias, mídia
física contendo os áudios e vídeos mencionados à fl. 25, sob pena de desconsideração da referida prova. Prazo: 10 dias.
2. Após, intime-se a parte ré para retirada de uma das mídias depositadas, facultando-lhe manifestação sobre o respectivo
conteúdo. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB 58816/SC), EDUARDO DI GIGLIO
MELO (OAB 189779/SP), RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB 62800/SC)
Processo 1036534-77.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1001591-97.2025.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível
- Atraso de vôo - Giuliano Cesar Pereira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo
de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo
sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036917-55.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Joao Vitor Silveira Gomes e
Costa - - Cesar Henrique de Araújo Costa - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à soma de R$
1.300,00, referentes as transporte terrestre contratado pelos autores (fl. 37), e R$ 1.741,36, relativos à aquisição de novas
passagens aéreas para o trecho de retorno a Cidade do Leste (fls. 38/43). Os valores deverão ser acrescidos de juros de
mora desde a citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos. Nos termos da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e
correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será
aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado
exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC
com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo.
Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. A ré pagará ao advogado dos autores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
(OAB 3913/RO), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033941-75.2024.8.26.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Determino a
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido indicado acima, para que no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia
especificada na inicial no valor de R$ 549.574,74, devidamente atualizada, e efetue o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à
Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. ADVERTÊNCIAS: 1 - O réu será isento
do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2 - Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3 -
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Intime-se.
- ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1034381-71.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Angelica Soares da Costa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência
do débito apontado na petição inicial, referente ao contrato n. 988964-70, e determinar que o réu proceda à exclusão do nome
da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, e de eventuais plataformas similares, em razão do débito declarado inexistente.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as
partes, bem como condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, observada
a gratuidade concedida. A autora pagará ao advogado do réu honorários de 10% do valor atualizado pretendido a título de
danos morais. O réu, por sua vez, pagará ao advogado da autora honorários de 10% do valor atualizado da dívida declarada
inexistente. O ônus da sucumbência ficará suspenso em relação à parte eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Com
o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo
incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de
novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1034432-82.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Conceição Di
Guglielmo Silva Salvador - Vistos. 1- Fls.. 191-194: defiro a busca dos endereços; proceda-se a pesquisa através do sistema
Sisbajud, dos executados abaixo: Célia Maniero; Alcida Astolphi Gracia; Leonardo Gracia Júnior; Em seguida, juntem-se os
resultados e dê-se ciência ao autor ou exequente para manifestação em 15 dias. 2- A obtenção de certidão de registro civil pode
ser diligenciada diretamente pelo credor junto à CRC (NSCGJ, Cap. XVII, item 6). Observo que a existência de patrimônio em
nome do cônjuge não implica inclusão no polo passivo, mas apenas a penhora de eventual meação do devedor. Intime-se. -
ADV: DAVI JOSE PERES FIGUEIRA (OAB 150735/SP)
Processo 1035079-77.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ELIA ISABEL DE MORAIS P B Z
ESCOBAR - Elisa Perola de Morias Pacitti Bevilaqua Simões Lopes - Ézer Maira de Morais Paciti Beviláqua - ELIA ISABEL DE
MORAIS P B Z ESCOBAR e outro - Vistos Por primeiro, diante do recolhimento das custas às fls. 182/183 resta prejudicada a
análise da gratuidade requerida pela reconvinte/corré Ézer. No mais, sem prejuízo, manifeste-se a parte autora/reconvinda, em
réplica, a respeito da contestação, em 15 dias. Por fim, com a vinda da réplica ou decurso de prazo e independentemente de
nova conclusão, dê-se vista ao MP, para manifestação. Intime-se. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA
(OAB 211699/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA
ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), FABIANA ROCHA
MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/
SP)
Processo 1035699-89.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Guilherme da Silva Santos - - Dair
Alves dos Santos - - Leci da Silva Santos - Ciência do depósito conforme acordo - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036373-67.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albertina de Souza
Parreira - Disal Administradora de Consórcios LTDA - Vistos 1. Deverá a parte autora depositar em cartório, em três vias, mídia
física contendo os áudios e vídeos mencionados à fl. 25, sob pena de desconsideração da referida prova. Prazo: 10 dias.
2. Após, intime-se a parte ré para retirada de uma das mídias depositadas, facultando-lhe manifestação sobre o respectivo
conteúdo. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB 58816/SC), EDUARDO DI GIGLIO
MELO (OAB 189779/SP), RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB 62800/SC)
Processo 1036534-77.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1001591-97.2025.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível
- Atraso de vôo - Giuliano Cesar Pereira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo
de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo
sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1036917-55.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Joao Vitor Silveira Gomes e
Costa - - Cesar Henrique de Araújo Costa - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à soma de R$
1.300,00, referentes as transporte terrestre contratado pelos autores (fl. 37), e R$ 1.741,36, relativos à aquisição de novas
passagens aéreas para o trecho de retorno a Cidade do Leste (fls. 38/43). Os valores deverão ser acrescidos de juros de
mora desde a citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos. Nos termos da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e
correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será
aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado
exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC
com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo.
Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. A ré pagará ao advogado dos autores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º