Processo ativo

ou exequente, por força

0010692-21.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou exequente *** ou exequente, por força
Nome: do patrono no qual deverá ser expedido o MLE *** do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a parte executada não apresentou planilha declarando o valor que entende correto, razão pela qual rejeito a alegação de
excesso de execução. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por não ter sido comprovado o dolo da
parte executada. Observando o Comunicado Conjunto nº 951/23, a parte exequente deverá apresentar planilha inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indo em
seus cálculos a taxa pela satisfação total da execução. Prazo: 5 dias. “10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força
de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas
pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para
que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio
de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente
recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual
levantamento.” Após o decurso do prazo acima, sem necessidade de intimação e pelo mesmo prazo, o executado deverá
comprovar a realização do pagamento e do recolhimento da DARE comprovando o pagamento das custas pela satisfação da
execução, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP), VANESSA DOS
REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP)
Processo 0010692-21.2024.8.26.0001 (processo principal 1001713-85.2023.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - Guilherme Tavares da Silva - Notre Dame Intermedica Saude S/A - Vistos. Feito em que foi sequestrado
das contas da executada R$ 12.000,00, sendo que a quantia já foi levantada pelo autor, folhas 292. Petição retro: diz a ré que
foram retidos R$ 12.000,00 em contas que mantém junto ao Banco do Brasil e outros R$ 12.000,00 perante o banco BTG,
pede o desbloqueio do valor excedente. Consultou-se novamente o SISBAJUD que aponta que todos os valores, com exceção
do valor encontrado perante o Banco do Brasil, foram desbloqueados, folhas 296-306 Anoto que o valor encontrado no Banco
do Brasil foi transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo e já levantado pelo exequente. Dito isso, informe a
executada se há ainda valores retidos em excesso, eventualmente juntando o extrato indicativo da penhora. Int. - ADV: BRUNO
TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNA DE FATIMA MENDES ORTEGA (OAB 517152/SP)
Processo 0012057-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1033334-73.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - T.C.B. - F.P.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.105/106: Manifeste-se a parte exequente. -
ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA LIMA (OAB 238855/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
Processo 0012645-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1032834-36.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Advocacia Bellinati Perez - Anewagner Pinheiro Aguiar - 1- Fls. 51/59: Ciência às partes do bloqueio
realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação,
nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio
realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário
MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA
(OAB 432453/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0012893-50.2005.8.26.0001 (001.05.012893-1) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Marcelo Couto Lopes - - Daniela Barboza de Mesquita - - Neusa Leão Lucchesi (espólio) - Rose Maria Ambrosio
de Almeida - - Paulo Rodrigues de Almeida - - Alan Melo Magro - Ofício expedido/a conforme determinação judicial, disponível
através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. - ADV: LIDIA REGINA
LE (OAB 113780/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP), GLAUBER SERGIO DE
OLIVEIRA (OAB 88100/SP), JUCINARA DE FÁTIMA SANTANA (OAB 35353/BA), JUCINARA DE FÁTIMA SANTANA (OAB
35353/BA), JUCINARA DE FÁTIMA SANTANA (OAB 35353/BA), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP), LIDIA REGINA LE (OAB
113780/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
Processo 0013405-66.2024.8.26.0001 (processo principal 1021672-78.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Leste - Vistos. O
credor noticiou a integral satisfação de seu crédito, folhas 72. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo
924 II, do Código de Processo Civil. Foi realizado desbloqueio dos valores retidos por meio da ferramenta SISBAJUD, conforme
pode ser visto nas folhas 73/76. Não há interesse recursal, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação. A sentença transitou
em julgado nesta data, independentemente de qualquer formalidade. Arquive-se o processo com as comunicações de praxe.
P.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0013664-66.2021.8.26.0001 (processo principal 1016848-18.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Lima Olivares - Thiago Rodrigo Viana Silva Me. e outro - Vistos.
F. 98/99 - Cópia desta decisão valerá como ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Compartilhados), requisitando
escrituras e procurações lavradas em nome do executado THIAGO RODRIGO VIANA SILVA (pessoa física e jurídica), cujos
nºs de CPF/CNPJ estão transcritos no cabeçalho acima. Esta decisão/ofício deverá ser encaminhada pela parte exequente,
mediante pagamento dos respectivos emolumentos e devidamente instruído com cópia da petição inicial e demais dados que se
façam necessários, comprovado o protocolo em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este
juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 30 (trinta) dias do protocolamento (sob pena de desobediência). Intime-
se. - ADV: SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO (OAB 338896/SP), WILLIAM
KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
Processo 0013664-66.2021.8.26.0001 (processo principal 1016848-18.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Lima Olivares - Thiago Rodrigo Viana Silva Me. e outro - Vistos. F. 98/99
- Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valores. 1) A parte exequente postula a
suspensão da CNH e a restrição aos cartões de créditos da parte executada como medida coercitiva, o que INDEFIRO. Dispõe
o artigo 139 do CPC/2015: O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Depreende-se do dispositivo supra que o julgador
dispõe de medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-lhe buscar o modo mais adequado, tendo em
vista as circunstâncias do caso sob exame. O fato de a devedora até o presente momento não ter satisfeito o débito, bem como
por não ter sido exitosa a tentativa de penhora via Bacenjud, não são suficientes para adoção das medidas atípicas como a
buscada pela ora agravante a suspensão da carteira nacional de habilitação e restrição aos cartões de créditos. A medida
postulada nos autos mostra-se demasiadamente gravosa, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Roberto
Sampaio Contreiras de Almeida, ao comentar o referido dispositivo, dispõe a necessidade de observância ao princípio da
proporcionalidade, no sentido em que o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
Reportar