Processo ativo

ou exequente, por força de gratuidade ou outra

0000726-98.2024.8.26.0400
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou exequente, por força *** ou exequente, por força de gratuidade ou outra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUNIOR (OAB 203922/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), LUIS
ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP),
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), JAIME DE SOUZA COSTA NEVES (OAB 27136/SP), ROBERTO CARLOS
CARON (OAB 102838/SP)
Processo 0000726-98 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2024.8.26.0400 (processo principal 1000365-06.2020.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Batista Betareli - Agência de Desenvolvimento de Monte Alto
e Região - Agende - Vistos. Tendo em vista a penhora feita, que atingiu a integralidade do débito em execução, JULGO EXTINTA
a presente execução de sentença movida por Mariana Batista Betareli em face de Agência de Desenvolvimento de Monte Alto
e Região - Agende, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através
do correio, para que efetue o pagamento das custas processuais em 60 (sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098,
§ 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida. Não recolhida a taxa no prazo
estipulado, fica desde já determinada a expedição da certidão para inscrição da dívida. Em se tratando de valor incontroverso
(fl. 500), expeça-se, desde logo, mandado de levantamento do depósito de fls. 494 em favor do(a) credor(a), observando-se
os dados constantes do formulário de fls. 499. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), THAÍS DE SOUSA
BOCATE (OAB 434989/SP)
Processo 0000759-07.1995.8.26.0400 (400.01.1995.000759) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Araré D’agostinho Pinto - - Moacir Rosa Fernandes - - Orlando de Domingos - Ciência às partes sobre o(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) no sistema INFOJUD. Vista dos autos à parte autora para manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, tendo em vista o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: GABRIELA SERRANO
BESSA (OAB 297217/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), THIAGO
MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000823-98.2024.8.26.0400 (processo principal 1000935-84.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -
Cheque - José Roberto Moraes - Leandro Smolari de Sousa - Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado
de levantamento eletrônico nº(s) 20241218120708024151 , em cumprimento à decisão de fls. 47, para fins de: transferência para
a conta informada à fl. 45. - ADV: GRASIELI SILVA ARAUJO (OAB 409110/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA
(OAB 231310/SP)
Processo 0000883-08.2023.8.26.0400 (processo principal 1003443-08.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angela Maria Souza da Silva - - Antonio Barbosa da Silva - Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Natos Administradora Ltda - Grupo Natos - Vistas dos autos a autora para: comprovar o
recolhimento da taxa para distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs - guia DARE-SP, código 233-1) e despesas processuais
correspondentes. Os comprovantes dos recolhimentos da taxa para distribuição e das despesas correspondentes, deverão
acompanhar a carta precatória. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), JOCEMIR GOMES DOS SANTOS
(OAB 421908/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), JOCEMIR GOMES DOS SANTOS (OAB 421908/
SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
Processo 0000920-69.2022.8.26.0400 (processo principal 1003534-98.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Michele Aparecida Lara de Camargo Tinti - - Sandro de Moraes Tinti - Spe Wgsa 02 Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Conforme certidões juntadas às fls. 359/364, os imóveis indicados não pertencem à empresa executada.
Assim, esclareça a parte exequente seu pedido, em 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, indique outros bens à penhora.
Havendo inércia, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde aguardarão ulterior manifestação do interessado. Int. -
ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), DIEGO MARTINS SILVA
DO AMARAL (OAB 29269/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB 234835/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
Processo 0001175-56.2024.8.26.0400 (processo principal 1004696-26.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clovis Conrado da Silva - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
- Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens da parte
adversa. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/
SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 0001247-43.2024.8.26.0400 (processo principal 1000104-36.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - José Luiz Zaque - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 73/74: Indefiro. Instaurado o incidente para execução conjunta do
débito principal e da verba honorária, foi determinado o fracionamento da cobrança, prosseguindo-se neste incidente apenas em
relação à execução do primeiro deles. Na mesma ocasião, determinou-se a emenda da inicial, para inclusão da taxa judiciária
“que seria devida” pela interposição deste incidente no montante do débito principal, sob pena de tal valor ser deduzido de
eventual quantia depositada em juízo para fins de satisfação, nos exatos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, ali
mencionado (fl. 50), que assim estabelece: “10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra
hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive
aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas
concomitantemente com o valor da execução”. Como, in casu, o(a) autor(a) optou por não incluir as custas deste incidente
nos cálculos que apresentou, ciente de que tal montante seria deduzido da quantia depositada para fins de satisfação, foi
determinada a expedição de mandado de levantamento do exato valor da taxa judiciária em seu favor para que, em seguida,
promovesse seu recolhimento, em guia DARE. Assim, ainda que viesse a ser executada, noutro incidente, a verba honorária,
subsiste a necessidade de recolhimento determinada à fl. 66, motivo pelo qual concedo à parte exequente novo prazo de 15 dias
para fazê-lo, sob pena de não ser autorizado o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial. Por oportuno, observo
que apesar da decisão de fl. 16, o depósito de fl. 60 é suficiente ao pagamento tanto da dívida principal quanto dos honorários.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001336-66.2024.8.26.0400 (processo principal 1001993-25.2023.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Stefano Cocenza Sternieri - Nelson Leite Neves - Vistos. Os extratos de fl. 84/89 demonstram
que o bloqueio realizado nos autos de fato atingiu verba assistencial no valor de R$ 600,00, recebida do governo federal
(bolsa-família), de natureza alimentar. Assim, defiro o desbloqueio do valor, devendo ser expedido, de imediato, mandado de
levantamento do depósito de fl. 60 em favor da executada. Quanto ao depósito de fl. 59, refere-se a valor bloqueado na mesma
conta em que recebido o auxílio acima mencionado. Contudo, não foi comprovada a origem de tais recursos, razão pela qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:21
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