Processo ativo

ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa

1023466-08.2020.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, *** ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha as custas para a realização
da consulta pleiteada. Prazo de 10 dias. Nada Mais - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Processo 1023466-08.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Zeta
Securitizadora S/A - Vistos. Juntou-se a resposta da penhora SISBAJUD modalidade teimosinha nos autos, folhas 333/342.
Nessas se constatou que foi retida, contudo ainda não transferida para uma conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia,
de R$120,91 do executado Márcio. Dou tal valor por penhorado. Recolha as custas postais para que o executado possa ser
intimado da constrição ora lançada, oportunidade que será cientificado do prazo de CINCO dias que possui para impugnar o ato.
Havendo impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em idêntico prazo. No mais, aponte bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1023783-79.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado
Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 244/256: ciência ao exequente. Visto que decorrido o prazo para resposta dos
ofícios encaminhados, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1023954-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Instrução
Popular e Beneficência - 1. Diante do trânsito em julgado, para início do cumprimento de sentença a parte vencedora deverá
promover o peticionamento eletrônico dispensado o traslado das peças dos autos principais (excetuando a hipótese em que o
pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo) no prazo de 30 dias .2. Para proceder ao
peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o patrono observar o constante no Comunicado CG 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença. Devendo ainda observar que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhido 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, valor este a ser incluído
na planilha de débito para ressarcimento pela parte executada. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1024139-59.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jose Vicente - - Nelson
Roberto Tadeu Vicente - - Rosimeire Aparecida Vicente e outro - Mirna Alexandra Morrone Vicente - Vistos. Embargos de
declaração: De fato houve erro material. A audiência será realizada no dia 27 de fevereiro de 2025 às 14:00 hs. No mais,
mantida a decisão de folhas 205/206. Int. - ADV: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (OAB 244363/SP), ALFREDO ROBERTO
HEINDL (OAB 154793/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1024903-21.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A -
2c Gestão de Ativos Ltda. - Verginia Lombardi - DECIDO. Em que pese o requerimento formulado, INDEFIRO o pretendido
levantamento dos valores bloqueados nos autos. Alega a executada que tais valores são impenhoráveis, diante da natureza
de proventos de aposentadoria. Contudo referidos valores não possuem natureza alimentar. Até mesmo porque, na espécie,
não se está a examinar típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2.303/96 e 2.718/00, baixadas pelo Banco
Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques,
e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do Venerando Acórdão emanado da Sétima
Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE
CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Conta-salário - Inadmissibilidade - 1. Admite-se a penhora em valores depositados
em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora - 2. O
gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários
pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é
salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação. No caso em exame, foi penhorado
saldo disponível em conta-corrente do devedor, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte
pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO,
na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera
de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto
porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na
medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o
caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-
SP, Rel. Des. DEMÓSTENES BRAGA). É impenhorável o provento de aposentadoria apenas enquanto ele encontra-se retido na
fonte. E ademais, nos termos do artigo 833, X do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que não se verificou no presente caso pois os valores estavam depositados em conta
corrente. Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da executada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada. Após a
publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada
a estes autos e juízo. Nos presentes autos ainda não foram recolhidas a taxa judiciária e/ou as demais despesas processuais.
Determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: 10. Nos casos em que
o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa
judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos
no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do art. 10,
obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial
por ocasião de eventual levantamento. (grifos não originais). Assim, o levantamento do valor penhorado fica condicionado
à reserva dos valores retro. 1) Com isso, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos
seguintes valores: (a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição corrigido monetariamente até a data
do cumprimento desta decisão (observado o mínimo de 5 UFESP’s), (b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, também
corrigido monetariamente até a data do cumprimento desta decisão (observado o mínimo de 5 UFESP’s), (c) as despesas
processuais cujos valores também deverão ser corrigidos monetariamente até a data do cumprimento desta decisão. 2) Após
fazê-lo, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento referente aos valores de R$ 12.808,20, com seus
acréscimos legais, depositados às f. f.301/303 , desde que apresentado o competente formulário nos termos do Comunicado CG
nº 12/2024. Para tanto, deverá, a parte vencedora, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE - Mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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