Processo ativo

ou favor da executada Heleno

0052795-71.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: ou favor da ex *** ou favor da executada Heleno
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valdeci Farias Galiza Filho - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ato
Ordinatório: Ciência ao exequente com relação à certidão e comprovante de depósito de fls. 48/49. - ADV: MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0052795-71.2023.8.26.0100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (processo principal 1128466-30.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Franquia - Vieira, Cruz Advogados - 3S Berrini Comercio e Alimentação Ltda Me - - Marco Antonio Faria Sandoval e outro
- Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LARISSA MELLO RODRIGUES (OAB 247908RJ), ROBSON SANTOS
ALMEIDA (OAB 299285/SP), ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP), ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP)
Processo 0057875-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1100155-34.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Bastos, Wackerhagen & Advogados Associados S/s - Heleno Gruber - Fls. 152: À vista da abrangência do Sistema
Sisbajud e do fato de as finalidades institucionais das entidades indicadas serem estranhas aos propósitos de pesquisa da parte
exequente, indefiro a expedição de ofícios para SUSEP. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa pretendida, pertinente e
suficiente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. Sendo assim,
expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização (CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos
de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor da executada Heleno
Gruber, 154.367.139-04, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão providenciar
a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída
com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial.
Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado no
cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas à parte,
mediante solicitação. - ADV: SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB 34295/SC), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN
(OAB 355934/SP)
Processo 0058409-23.2024.8.26.0100 (processo principal 1181247-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Extinção
- R2r Consultoria e Manutenção Ltda Me - - Rafael Lopes da Costa - Tetralon Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais
Ltda - - Allflow Equipamentos Industriais e Comer - Ato Ordinatório: Ciência à parte exequente com relação à manifestação de
fls. 76/79. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), MARIA LUIZA ROSA
RUIZ LOPES BISMARA (OAB 184440/SP), MARIA LUIZA ROSA RUIZ LOPES BISMARA (OAB 184440/SP), HILTON CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 214330/SP), HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP)
Processo 0076062-39.2004.8.26.0100 (583.00.2004.076062) - Procedimento Comum Cível - Glaucia de Abreu Valim -
Banco Nossa Caixa S/A - Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY
GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)
Processo 0081404-40.2018.8.26.0100 (processo principal 1075877-32.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Garagem Automática Nacional - Vistos. 1. Fl. 531: Nada a prover. 2. Fls. 534/8:
Junte a parte exequente as matrículas atualizadas com as penhoras, bem como a certidão de débitos tributários. No mesmo
ato, deverá indicar a meio de excussão pretendido, indicando, se o caso, leiloeiro devidamente cadastrado perante a JUCESP
e habilitado junto ao TJSP. 3. Fls. 534/8: No prazo de 15 dias, faculto à parte executada manifestar-se sobre a avaliação do
imóvel, sob pena de preclusão. 4. Abra-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB
55423/SP), INDIRA CHELINI E SILVA PIETOSO (OAB 234440/SP)
Processo 0143220-67.2011.8.26.0100 (583.00.2011.143220) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cia. de
Fiação e Tecidos Cedro Cachoeira - Oswaldo Youssef Aoun - - Márcia Simões Deméo e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TATIANA
SIMÕES SARAIVA (OAB 97781/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 0159955-20.2007.8.26.0100 (583.00.2007.159955) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Manuel Mota - Itaú Unibanco S.A - Fls. 428: Na esteira da decisão de fls. 417/418, aguarde-se por mais um ano,
noticiando as partes o resultado caso anterior a esse prazo. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), JOSE OSMAR
OIOLI (OAB 76250/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0172101-25.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172101) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Econ Créd Mútuo Polic Milit Serv Secret Neg Seg Pública do Est Spaulo - Intime-se o executado no endereço
onde citado (fls. 74 e 81). - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 0735935-33.1995.8.26.0100 (583.00.1995.735935) - Procedimento Comum Cível - Gilberto Leme Batista - - Carlos
Alberto Fontes Dias - Pedro Lopes Arnan - - Marco Aurélio Fontes Dias - A prescrição intercorrente, como de resto a prescrição
em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso,
pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de
bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. A
prescrição intercorrente vem sendo admitida por doutrina e jurisprudência, à vista dos relevantes fundamentos supra articulados.
Ocorrerá sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período superior ao
prazo prescricional do título executivo em causa. Sendo assim, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para
identificação de eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível
agir no sentido de promover andamento útil à execução. No presente caso, a ação foi distribuída em 05/10/1995. Após decisão
de 05/12/2008 determinando manifestação do exequente em prosseguimento, ante a inércia da parte autora os autos foram
arquivados, conforme ato ordinatório de fls. 309 em 10/03/2009, não havendo qualquer manifestação em útil prosseguimento
pelo exequente no presente cumprimento. Em decorrência da inércia do exequente, o feito permaneceu em arquivo suspenso
desde 13/03/2009. Conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente vinculante, “a efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens” (Tema STJ nº 568, por analogia). Esse entendimento, posteriormente consagrado no diploma processual (art.
921, §4º-A, NCPC), visa coibir “a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a
realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso
da execução” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6/5/2014, DJe 19/5/2014),
perenizando execuções sem modificação do panorama fático que levou à suspensão do feito em primeiro lugar, isto é, a ausência
de bens penhoráveis. Ressalte-se que não se está a defender aplicação retroativa da lei processual (Lei nº 14.195/2021, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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