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ou favor da executada Precisa Logística Ltda,
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Identificação
Nº Processo: 1103422-72.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: ou favor da executada P *** ou favor da executada Precisa Logística Ltda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1103422-72.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Precisa Logística Ltda - - Leandro Carlos e outros - Fls. 797/801: À vista da abrangência do Sistema Sisbajud e do fato de as
finalidades institucionais das entidades indicadas serem estranhas aos propósitos de pesquisa da parte exequente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indefiro a
expedição de ofícios para SUSEP. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa pretendida, pertinente e suficiente a expedição
de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. Sendo assim, defiro ofício à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência
ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor da executada Precisa Logística Ltda,
CNPJ: 12.222.350/0001-81, Augusto César Castilho, CPF: 135.952.838-56, Luiz Henrique Castilho, CPF: 182.328.708-50, e
Leandro Carlos, CPF: 205.389.778-33, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão
providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente
e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem
judicial. Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado
no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas à parte,
mediante solicitação. Indefiroo requerimento de expedição de ofício visandoàpenhora de créditos do programa Nota Fiscal
Paulista. Conforme máximas de experiência, tais créditos são comumente irrisórios, inexistindo evidência em sentido contrário,
à luz da situação patrimonial da parte executada até o momento desvelada nos autos. Inócua, portanto, a diligência (art. 836,
CPC). - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP)
Processo 1103925-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Geraldini & Murasaki Comércio Alimenticio Ltda - Cleuriberto Venancio Pereira - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s)
executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se,
via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Cleuriberto Venancio Pereira Valor atualizado: R$ 73.678,43 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente
abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento
e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros,
facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada
nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas
cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo
de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do
numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos
via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa
as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada
de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios
livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas
circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes,
remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das
pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na
sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do
débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a)
em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas
que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis,
e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser
realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida
a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo
requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em
termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos
os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas
da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob
pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável,
por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art.
921, III, CPC. Int. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 1103925-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Geraldini & Murasaki Comércio Alimenticio Ltda - Cleuriberto Venancio Pereira - Ciência do resultado negativo do bloqueio
via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo
recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE ROZENDO
DOS SANTOS (OAB 54953/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 1105235-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Henrique Neres Favali - Banco C6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1103422-72.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Precisa Logística Ltda - - Leandro Carlos e outros - Fls. 797/801: À vista da abrangência do Sistema Sisbajud e do fato de as
finalidades institucionais das entidades indicadas serem estranhas aos propósitos de pesquisa da parte exequente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indefiro a
expedição de ofícios para SUSEP. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa pretendida, pertinente e suficiente a expedição
de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. Sendo assim, defiro ofício à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência
ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor da executada Precisa Logística Ltda,
CNPJ: 12.222.350/0001-81, Augusto César Castilho, CPF: 135.952.838-56, Luiz Henrique Castilho, CPF: 182.328.708-50, e
Leandro Carlos, CPF: 205.389.778-33, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão
providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente
e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem
judicial. Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado
no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas à parte,
mediante solicitação. Indefiroo requerimento de expedição de ofício visandoàpenhora de créditos do programa Nota Fiscal
Paulista. Conforme máximas de experiência, tais créditos são comumente irrisórios, inexistindo evidência em sentido contrário,
à luz da situação patrimonial da parte executada até o momento desvelada nos autos. Inócua, portanto, a diligência (art. 836,
CPC). - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP)
Processo 1103925-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Geraldini & Murasaki Comércio Alimenticio Ltda - Cleuriberto Venancio Pereira - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s)
executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se,
via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Cleuriberto Venancio Pereira Valor atualizado: R$ 73.678,43 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente
abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento
e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros,
facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada
nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas
cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo
de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do
numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos
via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa
as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada
de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios
livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas
circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes,
remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das
pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na
sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do
débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a)
em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas
que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis,
e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser
realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida
a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo
requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em
termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos
os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas
da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob
pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável,
por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art.
921, III, CPC. Int. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 1103925-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Geraldini & Murasaki Comércio Alimenticio Ltda - Cleuriberto Venancio Pereira - Ciência do resultado negativo do bloqueio
via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo
recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE ROZENDO
DOS SANTOS (OAB 54953/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 1105235-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Henrique Neres Favali - Banco C6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º