Processo ativo
TJ-SP
ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii)
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processo.
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Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: de diversas pessoas físicas distintas *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii)
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas fí *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
magistrado em atenção às orientações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 456/2022 do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento
do Perfil de Demandas) da Corregedoria Geral da Justiça: COMUNICADO CG nº 02/17 (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO
DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Sã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta
Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados,
observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de
consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais
ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por
mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii)
ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos
que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/
corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v)
solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas
cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade
de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos
serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos
deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado
ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3)
Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na
distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i)
Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência: (ii) Analisar
ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJ SP,
identificando-se como magistrado (ícone identificar-se no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase
“este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder
prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência
ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal
do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu
desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que,
paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo,
especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando
pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação
da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para
se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
COMUNICADO CG nº 456/2022 (Processo no 2022/31647) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, mediante o ajuizamento de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores,
empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros. 1) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais
ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: 2) distribuição de elevado número de ações,
com picos de distribuição; 3) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito,
com teses contrárias a precedentes qualificados ou jurisprudência pacífica, sem sustentar distinção ou superação; 4) réus são
grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; 5) omissão de documentos essenciais ou importantes
para a análise do pedido, especialmente 5.1) ações que não são instruídas com o respectivo contrato, dando conta que este não
foi analisado antes da propositura, com pedido de exibição incidental, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo
5.2) ações em que a parte, muito embora tenha à sua disposição ou possa obter facilmente o contrato, ainda assim formula o
pedido de exibição, visando a inversão do ônus da prova ou a aplicação de multa cominatória; 6) pedido de gratuidade, sem a
juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; 7) pedido de inversão do ônus da prova,
muitas vezes com omissão documental, conforme item 4.2.; 8) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a
relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma
demanda; 9) distribuição em comarcas distintas, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do
foro de acordo com o entendimento jurídico mais favorável; 10) indicação de valor da causa aleatório: 10.1) subdimensionado,
com o objetivo de diminuir as custas ou a condenação em caso de sucumbência, em caso de indeferimento de gratuidade 10.2)
superdimensionado, nos casos em que há perspectiva de obtenção de gratuidade, com o objetivo de majorar a sucumbência,
sendo comum a desistência quando o pedido é indeferido; 11) pedido de tutela de urgência com o objetivo de protelar as
consequências do contrato. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais
prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente
adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que
entenderem cabíveis: (a) Analisar, com cautela, as petições iniciais, com eventual determinação de emenda para indicação
objetiva da causa de pedir, especificação dos pedidos tendo em conta o contrato objeto de discussão, apresentação de
justificativa em relação a teses já consolidadas, bem como a correção do valor da causa, conforme o caso; (b) Determinar a
juntada do contrato ou, admitindo a possibilidade de ajuizamento sem a prévia análise do contrato, a comprovação do prévio
requerimento administrativo, com eventual conversão do processo em produção antecipada de provas se a parte alega que não
teve acesso; (c) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc. (d) Analisar,
com cautela, a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; (e) Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do
E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da
parte; (f) Analisar, de acordo com a sua convicção, o valor da causa indicado (no caso, se deve corresponder ao montante
pleiteado ou ao valor total do contrato), com eventual correção e a complementação das custas, se o caso, bem como
atendimento às determinações do Comunicado Conjunto nº. 881/2020; (g) Analisar com cautela os pedidos de tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
magistrado em atenção às orientações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 456/2022 do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento
do Perfil de Demandas) da Corregedoria Geral da Justiça: COMUNICADO CG nº 02/17 (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO
DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Sã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta
Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados,
observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de
consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais
ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por
mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii)
ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos
que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/
corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v)
solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas
cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade
de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos
serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos
deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado
ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3)
Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na
distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i)
Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência: (ii) Analisar
ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJ SP,
identificando-se como magistrado (ícone identificar-se no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase
“este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder
prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência
ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal
do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu
desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que,
paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo,
especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando
pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação
da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para
se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
COMUNICADO CG nº 456/2022 (Processo no 2022/31647) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, mediante o ajuizamento de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores,
empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros. 1) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais
ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: 2) distribuição de elevado número de ações,
com picos de distribuição; 3) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito,
com teses contrárias a precedentes qualificados ou jurisprudência pacífica, sem sustentar distinção ou superação; 4) réus são
grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; 5) omissão de documentos essenciais ou importantes
para a análise do pedido, especialmente 5.1) ações que não são instruídas com o respectivo contrato, dando conta que este não
foi analisado antes da propositura, com pedido de exibição incidental, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo
5.2) ações em que a parte, muito embora tenha à sua disposição ou possa obter facilmente o contrato, ainda assim formula o
pedido de exibição, visando a inversão do ônus da prova ou a aplicação de multa cominatória; 6) pedido de gratuidade, sem a
juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; 7) pedido de inversão do ônus da prova,
muitas vezes com omissão documental, conforme item 4.2.; 8) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a
relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma
demanda; 9) distribuição em comarcas distintas, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do
foro de acordo com o entendimento jurídico mais favorável; 10) indicação de valor da causa aleatório: 10.1) subdimensionado,
com o objetivo de diminuir as custas ou a condenação em caso de sucumbência, em caso de indeferimento de gratuidade 10.2)
superdimensionado, nos casos em que há perspectiva de obtenção de gratuidade, com o objetivo de majorar a sucumbência,
sendo comum a desistência quando o pedido é indeferido; 11) pedido de tutela de urgência com o objetivo de protelar as
consequências do contrato. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais
prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente
adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que
entenderem cabíveis: (a) Analisar, com cautela, as petições iniciais, com eventual determinação de emenda para indicação
objetiva da causa de pedir, especificação dos pedidos tendo em conta o contrato objeto de discussão, apresentação de
justificativa em relação a teses já consolidadas, bem como a correção do valor da causa, conforme o caso; (b) Determinar a
juntada do contrato ou, admitindo a possibilidade de ajuizamento sem a prévia análise do contrato, a comprovação do prévio
requerimento administrativo, com eventual conversão do processo em produção antecipada de provas se a parte alega que não
teve acesso; (c) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc. (d) Analisar,
com cautela, a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; (e) Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do
E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da
parte; (f) Analisar, de acordo com a sua convicção, o valor da causa indicado (no caso, se deve corresponder ao montante
pleiteado ou ao valor total do contrato), com eventual correção e a complementação das custas, se o caso, bem como
atendimento às determinações do Comunicado Conjunto nº. 881/2020; (g) Analisar com cautela os pedidos de tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º