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STJ
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Identificação
Nº Processo: 2113538-51.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: ou interessado no *** ou interessado no desenvolvimento do
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensad *** ficará dispensado de adiantar o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2113538-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zairo
Francisco Castaldello - Agravado: Fellipe de Oliveira Pontes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113538-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
- Digital Processo n.º 2113538-51.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 Processo de origem n.º 0010238-04.2025.8.26.0002 Comarca: 10ª Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juíza Prolatora: Dra. Priscilla Miwa Kumode Agravante: Zairo Francisco Castaldello
Agravado: Fellipe de Oliveira Pontes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zairo Francisco Castaldello,
contra a decisão de fls. 23/24 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença dos
Honorários Sucumbenciais (sic), por ele ajuizada, que indeferiu o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais
para o cumprimento de sentença, determinando o pagamento em 15 dias. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo,
não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio
sustento ou de sua família. O recorrente sustenta, em resumo, que a isenção das custas processuais, equipara-se ao benefício
da gratuidade da justiça, portanto, concedida a benesse, a parte fica isenta de efetuar o pagamento de quaisquer custas.
Ademais, informa que a exigência de preparo processual, nesse caso, não se sustenta, já que a própria legislação prevê a
dispensa desse pagamento, cabendo ao executado arcar com tais despesas ao final do processo, se der causa à demanda.
Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, artigos 82, parágrafo 3º e 85, inciso 14º, ambos
do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca assim, a isenção das custas
processuais no cumprimento de sentença, para a cobrança de honorários advocatícios, buscando assim, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Senão vejamos: O agravante iniciou o Cumprimento de
Sentença, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. Instado a promover o recolhimento das custas iniciais,
invocou o disposto na Lei n.º 15.10/2025. A apontada legislação, recém-publicada em 13.3.2025, altera o artigo 82 do Código
de Processo Civil, in verbis: “Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo.” (grifei) Importante estabelecer a diferença entre custas e despesas processuais e, para tanto, colaciona-
se o julgado do C. STJ, no REsp 366.005/RS: PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA
PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). Custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios 2. Emolumentos são
o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos
serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas
acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço
desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais
de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do
processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Na espécie, ao que parece, a isenção solicitada versa sobre as custas iniciais, para o
Cumprimento de Sentença. Em sede de cognição sumária e não exauriente, afigura-me verossímil a alegação do agravante.
Presente, portanto, fumus boni iuris. Considerando, ainda, que o Cumprimento pode ser extinto, enquanto ao recorrente
discute a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de periculum in mora. Concedo, pois, a benesse da
gratuidade da justiça, para o processamento do recurso e efeito suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo a quo. São Paulo,
30 de abril de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB:
83261/RS) - Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zairo
Francisco Castaldello - Agravado: Fellipe de Oliveira Pontes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113538-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
- Digital Processo n.º 2113538-51.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 Processo de origem n.º 0010238-04.2025.8.26.0002 Comarca: 10ª Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juíza Prolatora: Dra. Priscilla Miwa Kumode Agravante: Zairo Francisco Castaldello
Agravado: Fellipe de Oliveira Pontes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zairo Francisco Castaldello,
contra a decisão de fls. 23/24 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença dos
Honorários Sucumbenciais (sic), por ele ajuizada, que indeferiu o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais
para o cumprimento de sentença, determinando o pagamento em 15 dias. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo,
não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio
sustento ou de sua família. O recorrente sustenta, em resumo, que a isenção das custas processuais, equipara-se ao benefício
da gratuidade da justiça, portanto, concedida a benesse, a parte fica isenta de efetuar o pagamento de quaisquer custas.
Ademais, informa que a exigência de preparo processual, nesse caso, não se sustenta, já que a própria legislação prevê a
dispensa desse pagamento, cabendo ao executado arcar com tais despesas ao final do processo, se der causa à demanda.
Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, artigos 82, parágrafo 3º e 85, inciso 14º, ambos
do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca assim, a isenção das custas
processuais no cumprimento de sentença, para a cobrança de honorários advocatícios, buscando assim, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Senão vejamos: O agravante iniciou o Cumprimento de
Sentença, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. Instado a promover o recolhimento das custas iniciais,
invocou o disposto na Lei n.º 15.10/2025. A apontada legislação, recém-publicada em 13.3.2025, altera o artigo 82 do Código
de Processo Civil, in verbis: “Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo.” (grifei) Importante estabelecer a diferença entre custas e despesas processuais e, para tanto, colaciona-
se o julgado do C. STJ, no REsp 366.005/RS: PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA
PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). Custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios 2. Emolumentos são
o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos
serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas
acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço
desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais
de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do
processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Na espécie, ao que parece, a isenção solicitada versa sobre as custas iniciais, para o
Cumprimento de Sentença. Em sede de cognição sumária e não exauriente, afigura-me verossímil a alegação do agravante.
Presente, portanto, fumus boni iuris. Considerando, ainda, que o Cumprimento pode ser extinto, enquanto ao recorrente
discute a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de periculum in mora. Concedo, pois, a benesse da
gratuidade da justiça, para o processamento do recurso e efeito suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo a quo. São Paulo,
30 de abril de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB:
83261/RS) - Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - 3º andar