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do executado a tese do Tema 692, diga
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Identificação
Nº Processo: 0001030-67.2024.8.26.0022
Ação: S/A - - Spe Porto Seguro
Partes e Advogados
Nome: do executado a tese *** do executado a tese do Tema 692, diga
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
evitando-se, assim, a desvalorização do capital. Sem prejuízo, diga o executado quanto a petição de fls. 141/142. Após,
conclusos para julgamento da impugnação, com presteza. - ADV: VALMIR APARECIDO VILAR DA SILVA (OAB 188255/SP), ANA
CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP), TORQUATO FRANCISCO GROU LOPES (OAB 438812/SP)
Processo 0001030-67.2024.8.26.0022 (proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso principal 1002022-50.2020.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - N.D.V.A. - U.M.A. - Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528 do novo CPC. Como
bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, apesar de regularmente citado, o alimentante não pagou a verba reclamada
ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manifestou-se a credora e por fim interveio o Ministério Público. Enfim, tudo está a
indicar que o devedor descumpre sua obrigação de forma injustificada, o que deve ser coibido. “(...) Se a prisão é odiosa, é mais
odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode
ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra
a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio
Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.). Assim, com fundamento nos §§1º e 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL
CUMULATIVA/SUCESSIVA do devedor Uilliam Moreira de Almeida, qualificado na inicial, pelo prazo de 30 dias, importando o
débito em R$ 2.145,86 (em maio/24), correspondente ao inadimplemento integral das pensões vencidas no período de março/24
a maio/2024, e aquelas que se vencerem por ocasião de seu recolhimento. Em havendo o pagamento do débito, a soltura será
autorizada de forma imediata. Expeça-se mandado de prisão, com prioridade. INTIME-SE. - ADV: GIOVANA ZAMANA DALRI
(OAB 420918/SP)
Processo 0001159-14.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 1002359-44.2017.8.26.0022) (processo principal 1002359-
44.2017.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Delcides Borges - VISTOS. Considerando a existência de benefício ativo em nome do executado a tese do Tema 692, diga
o exequente acerca da possibilidade do desconto direto no benefício previdenciário, no valor de R$400,00, sugerido pelo
executado na petição de fls. 275/276. INTIME-SE. - ADV: MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), RUBENS JOSÉ KIRK
DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP)
Processo 0001353-43.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.F.M. - VISTOS. Fls. 733: Infrutífera
a intimação do réu/ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença. Após, abra-se vista ao MP. INTIME-
SE. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
Processo 0001657-71.2024.8.26.0022 (processo principal 1001885-97.2022.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - R.C.S.S. - VISTOS. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo
rito do art. 528 do novo CPC. Como bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, apesar de regularmente citado, o alimentante
não pagou a verba reclamada ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manifestou-se a credora e por fim interveio o Ministério
Público. Enfim, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação de forma injustificada, o que deve ser coibido. “(...)
Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo
que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em
relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em
ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810,
8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.). Assim, com fundamento nos §§1º e 3º do art. 528 do
CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL CUMULATIVA/SUCESSIVA do devedor Rone César Souza Soares, qualificado na inicial, pelo
prazo de 30 dias, importando o débito em R$ 2.252,49 (em abril/25), correspondente ao inadimplemento integral das pensões
vencidas no período de 10/06/2024 a 10/03/2025, e aquelas que se vencerem por ocasião de seu recolhimento. Em havendo
o pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Expeça-se mandado de prisão, com prioridade. - ADV:
JANAINA DE OLIVEIRA, JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
Processo 0001807-52.2024.8.26.0022 (processo principal 1002053-12.2016.8.26.0022) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Rafael Martins Barbosa Civera - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 0001812-16.2020.8.26.0022 (processo principal 3004376-58.2013.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
A.G.M. - M.F.M. - Suspendo o presente feito nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Novo Código de Processo Civil,
pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis (§2º, art. 921, nCPC), arquivem-se os presentes autos, atentando-se o exequente para o disposto no §4º do mesmo
artigo. INTIME-SE. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP), EDILENE COMODORO VILLANI (OAB 306440/
SP), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP)
Processo 0001858-63.2024.8.26.0022 (processo principal 1004581-72.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Guarda
- R.A.O.P. - - I.O.S. - I.F.F.S. - Petição de fls. 111/115: Considerando a manifestação das partes, expeça-se, com urgência,
ALVARÁ DE SOLTURA. Após, vista ao Ministério Público, e conclusos para extinção. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB
91670/SP), FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP), SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP)
Processo 0001911-78.2023.8.26.0022 (processo principal 1004334-28.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Cam Educação Profissionalizante Eireli Me - Stephanie Oliveira da Silva - VISTOS. DEFIRO o
sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito,
sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MARCELA GALANTE
ORLANDI (OAB 305603/SP), LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO (OAB 229501/SP)
Processo 0001962-94.2020.8.26.0022 (processo principal 1003655-33.2019.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Veículos - Jose de Paula Carvalho Limeira Me - Giovanni José Maranin - Nota do cartório: Fls. 358, ciência ao exequente,
devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB
363399/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP)
Processo 0002114-06.2024.8.26.0022 (processo principal 1002108-16.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia Fernanda Figueiredo - Wam Comercializacao S/A - - Spe Porto Seguro
02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor incontroverso
depositado nos autos. Oportunamente, conclusos para novas deliberações, com presteza. Por fim, advirto às partes que a
oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será
considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: BIANCA
FERREIRA PRESTES (OAB 96248/RS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 0002204-34.2012.8.26.0022 (022.01.2012.002204) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Auto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
evitando-se, assim, a desvalorização do capital. Sem prejuízo, diga o executado quanto a petição de fls. 141/142. Após,
conclusos para julgamento da impugnação, com presteza. - ADV: VALMIR APARECIDO VILAR DA SILVA (OAB 188255/SP), ANA
CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP), TORQUATO FRANCISCO GROU LOPES (OAB 438812/SP)
Processo 0001030-67.2024.8.26.0022 (proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso principal 1002022-50.2020.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - N.D.V.A. - U.M.A. - Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528 do novo CPC. Como
bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, apesar de regularmente citado, o alimentante não pagou a verba reclamada
ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manifestou-se a credora e por fim interveio o Ministério Público. Enfim, tudo está a
indicar que o devedor descumpre sua obrigação de forma injustificada, o que deve ser coibido. “(...) Se a prisão é odiosa, é mais
odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode
ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra
a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio
Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.). Assim, com fundamento nos §§1º e 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL
CUMULATIVA/SUCESSIVA do devedor Uilliam Moreira de Almeida, qualificado na inicial, pelo prazo de 30 dias, importando o
débito em R$ 2.145,86 (em maio/24), correspondente ao inadimplemento integral das pensões vencidas no período de março/24
a maio/2024, e aquelas que se vencerem por ocasião de seu recolhimento. Em havendo o pagamento do débito, a soltura será
autorizada de forma imediata. Expeça-se mandado de prisão, com prioridade. INTIME-SE. - ADV: GIOVANA ZAMANA DALRI
(OAB 420918/SP)
Processo 0001159-14.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 1002359-44.2017.8.26.0022) (processo principal 1002359-
44.2017.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Delcides Borges - VISTOS. Considerando a existência de benefício ativo em nome do executado a tese do Tema 692, diga
o exequente acerca da possibilidade do desconto direto no benefício previdenciário, no valor de R$400,00, sugerido pelo
executado na petição de fls. 275/276. INTIME-SE. - ADV: MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), RUBENS JOSÉ KIRK
DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP)
Processo 0001353-43.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.F.M. - VISTOS. Fls. 733: Infrutífera
a intimação do réu/ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença. Após, abra-se vista ao MP. INTIME-
SE. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
Processo 0001657-71.2024.8.26.0022 (processo principal 1001885-97.2022.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - R.C.S.S. - VISTOS. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo
rito do art. 528 do novo CPC. Como bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, apesar de regularmente citado, o alimentante
não pagou a verba reclamada ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manifestou-se a credora e por fim interveio o Ministério
Público. Enfim, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação de forma injustificada, o que deve ser coibido. “(...)
Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo
que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em
relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em
ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810,
8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.). Assim, com fundamento nos §§1º e 3º do art. 528 do
CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL CUMULATIVA/SUCESSIVA do devedor Rone César Souza Soares, qualificado na inicial, pelo
prazo de 30 dias, importando o débito em R$ 2.252,49 (em abril/25), correspondente ao inadimplemento integral das pensões
vencidas no período de 10/06/2024 a 10/03/2025, e aquelas que se vencerem por ocasião de seu recolhimento. Em havendo
o pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Expeça-se mandado de prisão, com prioridade. - ADV:
JANAINA DE OLIVEIRA, JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
Processo 0001807-52.2024.8.26.0022 (processo principal 1002053-12.2016.8.26.0022) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Rafael Martins Barbosa Civera - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 0001812-16.2020.8.26.0022 (processo principal 3004376-58.2013.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
A.G.M. - M.F.M. - Suspendo o presente feito nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Novo Código de Processo Civil,
pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis (§2º, art. 921, nCPC), arquivem-se os presentes autos, atentando-se o exequente para o disposto no §4º do mesmo
artigo. INTIME-SE. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP), EDILENE COMODORO VILLANI (OAB 306440/
SP), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP)
Processo 0001858-63.2024.8.26.0022 (processo principal 1004581-72.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Guarda
- R.A.O.P. - - I.O.S. - I.F.F.S. - Petição de fls. 111/115: Considerando a manifestação das partes, expeça-se, com urgência,
ALVARÁ DE SOLTURA. Após, vista ao Ministério Público, e conclusos para extinção. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB
91670/SP), FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP), SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP)
Processo 0001911-78.2023.8.26.0022 (processo principal 1004334-28.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Cam Educação Profissionalizante Eireli Me - Stephanie Oliveira da Silva - VISTOS. DEFIRO o
sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito,
sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MARCELA GALANTE
ORLANDI (OAB 305603/SP), LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO (OAB 229501/SP)
Processo 0001962-94.2020.8.26.0022 (processo principal 1003655-33.2019.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Veículos - Jose de Paula Carvalho Limeira Me - Giovanni José Maranin - Nota do cartório: Fls. 358, ciência ao exequente,
devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB
363399/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP)
Processo 0002114-06.2024.8.26.0022 (processo principal 1002108-16.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia Fernanda Figueiredo - Wam Comercializacao S/A - - Spe Porto Seguro
02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor incontroverso
depositado nos autos. Oportunamente, conclusos para novas deliberações, com presteza. Por fim, advirto às partes que a
oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será
considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: BIANCA
FERREIRA PRESTES (OAB 96248/RS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 0002204-34.2012.8.26.0022 (022.01.2012.002204) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Auto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º