Processo ativo

1000110-03.2019.8.26.0491

1000110-03.2019.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do espólio, consistentes em água e 75% do IPTU vencidos antes do ajuizamento da demanda (fls. 190/191). Sustentam, em
síntese, que os executados pessoas físicas são os reais devedores da maior parte do débito deste cumprimento de sentença;
que o espólio de Luiz Fernando é responsável tão somente pelas obrigações relativas à água e 75% do IPTU ven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidos antes do
ajuizamento da demanda principal; que o imóvel objeto da penhora ainda não foi transferido aos herdeiros, visto que o inventário
não foi iniciado. Os exequentes manifestaram pela rejeição da exceção de pré-executividade e condenação dos executados
à multa por litigância de má-fé (fls. 195/197). Após, vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é
construção doutrinária aceita pela jurisprudência, para alegações de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de oficio
pelo magistrado, sem dilação probatória, quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe
os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Admite-se a exceção para alegar a ausência de pressupostos processuais ou
de qualquer das condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, quando houver uma
questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção, é cabível
a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado. No caso em exame, a matéria arguida na presente exceção é
a mesma deduzida na impugnação à penhora às fls. 159/162 e rejeitada pela decisão à fl. 168, que foi mantida pelo acórdão às
fls. 174/181. Assim, não assiste razão aos executados, pois não há constrição de bem de terceiro, uma vez que a demanda na
origem foi proposta em face do espólio titular do imóvel penhorado. Além disso, não se verifica excesso de constrição, em razão
da indivisibilidade do bem penhorado, cujo valor excedente ao montante do débito poderá ser restituído aos executados. Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 190/191, proposta pelos executados. Incabível a condenação dos
executados nas penas da litigância de má-fé, porquanto não verificada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo
Civil, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé formulado pelos exequentes. Sem custas
e honorários, ante a rejeição da exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP), ALEXANDRE ESTEVÃO
SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), JOSÉ VITOR DE ARAÚJO
BIAGI (OAB 434061/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO
(OAB 442089/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB
442089/SP)
Processo 1000110-03.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Maria Sambini - -
Clarice Martins Leite Sambini - Rodrigo Araujo Gomes - Ciência aos interessados do trânsito em julgado da sentença (fl. 260).
Ficam os requerentes intimados a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as peças que irão compor a carta de adjudicação. - ADV:
MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), MARCOS ROBERTO ALVES
(OAB 381655/SP)
Processo 1000141-81.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - Manifeste-se o
Requerente, no prazo de 5 dias, sobre os resultados das pesquisas de endereço. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1000287-88.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.J.B.S. - A.A.A.M.B.C. - Trata-se
de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização ajuizada por RONALDO JOSÉ BARBOSA SANTANA
em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Na decisão de
fls. 252/253 foi deferida a prova pericial postulada pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Considerando que os
honorários da expert serão adiantados pela Secretaria de Justiça e Cidadania, a remuneração da perita foi fixada em 15 (quinze)
UFESPs conforme tabela constante no Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Nos termos da referida decisão, os honorários foram arbitrados tomando como referência o enquadramento da
perícia na modalidade “Outras”. Instada a ser manifestar acerca da aceitação do encargo, a perita pugnou pela majoração
dos honorários arbitrados (fls. 260/263), porquanto o exame a ser realizada abrange minuciosa análise de áudio com o uso
de softwares e equipamentos específicos. Nesse cenário, requer a majoração dos honorários para 44 (quarenta e quatro)
UFESPs, enquadrando o exame na modalidade Tecnologia da Informação - Grau II. Decido. Examinando os autos, tem-se que o
contrato foi firmado entre as partes de modo digital. Nesse cenário, cumpre reconhecer que o exame não recai sobre a análise
do grafismo da(s) assinatura do(s) contratante(s), mas sim sobre outro elemento, notadamente a voz do contratante. Não há
que se olvidar, portanto, que o exame a ser realizado demanda conhecimentos específicos na área de tecnologia, circunstância
que justifica o enquadramento da perícia na modalidade Tecnologia da Informação em vez de Grafotécnica, uma vez que não
se trata de perícia de assinatura aposta em contrato físico. Diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados e das
justificativas apresentadas pela perita, defiro em parte o pedido de majoração dos honorários, fixando-os em 23 (vinte e três)
UFESPs, limite máximo previsto para as perícias afetas à tecnologia da informação - Grau I. Registro que o valor arbitrado
obedece o limite previsto na Resolução 910/2023 para exames desta natureza e se coaduna com a complexidade da matéria;
o grau de zelo e de especialização da profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em prosseguimento, intime-
se a Perita, via e-mail, para que informe se aceita o encargo, considerando o acolhimento parcial do pedido de majoração dos
honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo pela Perita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.
presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o
perita para designar data e horário para início dos trabalhos, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este juízo com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme consignado na decisão anterior, as partes podem indicar assistentes técnicos
e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de l5 (quinze) dias, após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/
SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1001209-66.2023.8.26.0491 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Morini Ltda - Manifeste-se o
Requerente, no prazo de 5 dias, sobre os resultados da pesquisa de endereço. - ADV: GRAZIELA BACARO DELATIM CANOVA
(OAB 270082/SP)
Processo 1001230-47.2020.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.A.C.M. - R.S.M. - Vistos. Face à renuncia
manifestada pelo patrono da requerida às fls. 617/618, suspendo o curso da demanda, nos termos do art. 76, caput, do Código
de Processo Civil e, determino a intimação pessoal da autora para que constitua novo advogado ou lhe seja nomeado outro
defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Após a habilitação do novo defensor da requente,
nos termos do § 2º artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, se manifeste
sobre os embargos de declaração apresentados pelo requerido às fls. 620/622, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: DIEGO LORENTZ
GIMENEZ (OAB 331677/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1001427-31.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:25
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