Processo ativo

ou litisconsorte ativo”. 4. A

0005871-23.2013.8.26.0077
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Judicial - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. TEMA 1092
Partes e Advogados
Autor: ou litisconsort *** ou litisconsorte ativo”. 4. A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. No
silêncio, prossiga-se o feito. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0005871-23.2013.8.26.0077 (007.72.0130.005871) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Trevo Industria e Comercio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Acessorios Ltda - Defiro a expedição de mandado para citação de Maurício
Ghiraldelli, no endereço indicado, e a expedição de edital para citação de Mihran Gumushian Júnior, conforme requerido pela
exequente. - ADV: ADELFO VOLPE (OAB 21925/SP)
Processo 0012188-83.2010.8.26.0322 (322.01.2010.012188) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Angelo Amendola Filho Me - - Ulisses Ferreira Bahls e outro - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública com
urgência, em cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA
(OAB 70618/SP), KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
Processo 1003725-24.2023.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Joao Luis dos Santos - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE se houve o total adimplemento da obrigação discutida
nestes autos (valor principal, juros de mora, correção monetária, despesas processuais etc), no prazo de 5 dias úteis, presumindo-
se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: LOURIVAL RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 105022/SP), LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
105022/SP)
Processo 1500057-32.2016.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Capital
Administradora Judicial Ltda - Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO -
CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução
fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos
Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda -
Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência
crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de
constrição no juízo executivo.” Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se
extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica
submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de
crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n.
14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo
o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei
11.101/2005, é “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas
as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. 4. A
interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela
que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior,
que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de
agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em
processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que
não haja pedido de constrição no juízo executivo”. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação
da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo
Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1500110-32.2024.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida
- Solar Brauna Produtos Quimicos Ltda Em Recuperacao Judicial - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. TEMA 1092
- STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a
Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da
Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal
de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/
SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal,
com a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em
curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.” Dos
acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal
de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto
de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução
fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o
competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é “indivisível
e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. 4. A interpretação sistemática
dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal
e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do
crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência
crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de
constrição no juízo executivo”. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA
1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO
DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano -
anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1500292-18.2024.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jc Vedacoes
Industriais Ltda - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Eventual rompimento ou
quitação do parcelamento deve ser informado pela exequente. Aguarde-se em fila própria. Caso decorrido o prazo requerido,
vista dos autos à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ELCIO ROBERTO
MARQUES (OAB 212743/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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