Processo ativo
1013016-02.2024.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013016-02.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os documentos necessários à transferência e registro. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e de
honorários advocatícios, que arbitro por equidade, atenta ao trabalho desenvolvido pelo N. Advogado, em R$ 1.500,00 , nos
termos do artigo 85, §§2º e 8º , do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1013016-02.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Kettelhut
Tuckumantel - Manifeste-se a parte requerente sobre a Contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: RAFAEL JOSE
SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1013074-39.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Maria de Campos Cicliato
- Ricardo Araujo Hasche - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo
retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa
judiciária, no valor de R$ 176,80. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
ADV: FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP), VALDEMIR VIEIRA COLLEONE (OAB 418755/SP)
Processo 1013387-63.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Kazunobu Nanbu - Vistos. P. 86/87: Defiro o prazo
improrrogável de 60 dias. Decorrido o prazo sem a providência, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento, sob
pena de extinção. A presente decisão vale como MANDADO. Intime-se. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB
387546/SP)
Processo 1013483-15.2023.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.R.O. - R.M.S.R. - Fls. 199: Ciência às partes
da data designada para realização do Estudo Psicológico, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua
Ademar de Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para as partes e os filhos no dia 29/08 p.f. às 9 horas. - ADV:
BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448707/SP), CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP), MARCO CESAR LONGO
(OAB 341875/SP)
Processo 1013547-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Dc Comércio de Máquinas
Ltda. - Vistos. P. 203/213: Recebo como emenda à inicial. No mais, nada a deliberar, por ora. Expeça-se carta de citação
e intimação acerca da liminar deferida, observando-se o recolhimento das custas a p. 201/202. Intime-se. - ADV: LUCAS
QUADROS JORSKI (OAB 134506/RS), FAUSTO ALVES LÉLIS NETO (OAB 29684/RS)
Processo 1013559-05.2024.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.R.M.S. - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 24 como emenda à inicial. 2. Considerando que o juiz poderá
promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art.
139, II), não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação
(CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando
o seguinte código: “38001 - Contestação”), no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A citação é acompanhada de senha para acesso
aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização
de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se.
- ADV: RAISSA CONTRIMAS REZENDE (OAB 468726/SP)
Processo 1013890-84.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 78 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada Luiciene de Fátima
dos Santos, 30667179844, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no
prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. No prazo para
oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de
Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916,
caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de
indeferimento. 4. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de
imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de
acordo com os seguintes dados: Execução: 1013890-84.2024.8.26.0248. Distribuição: 26/11/2024. Parte exequente: Condomínio
Residencial Teka. Parte executada: Luiciene de Fátima dos Santos. Valor da causa: R$ 3.639,78. Formalizada a penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das
averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada.
A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 5. Concretizada a citação, mas não
efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade)
de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor
será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO
DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no
prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso,
deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem
como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do
banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os documentos necessários à transferência e registro. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e de
honorários advocatícios, que arbitro por equidade, atenta ao trabalho desenvolvido pelo N. Advogado, em R$ 1.500,00 , nos
termos do artigo 85, §§2º e 8º , do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1013016-02.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Kettelhut
Tuckumantel - Manifeste-se a parte requerente sobre a Contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: RAFAEL JOSE
SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1013074-39.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Maria de Campos Cicliato
- Ricardo Araujo Hasche - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo
retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa
judiciária, no valor de R$ 176,80. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
ADV: FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP), VALDEMIR VIEIRA COLLEONE (OAB 418755/SP)
Processo 1013387-63.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Kazunobu Nanbu - Vistos. P. 86/87: Defiro o prazo
improrrogável de 60 dias. Decorrido o prazo sem a providência, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento, sob
pena de extinção. A presente decisão vale como MANDADO. Intime-se. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB
387546/SP)
Processo 1013483-15.2023.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.R.O. - R.M.S.R. - Fls. 199: Ciência às partes
da data designada para realização do Estudo Psicológico, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua
Ademar de Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para as partes e os filhos no dia 29/08 p.f. às 9 horas. - ADV:
BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448707/SP), CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP), MARCO CESAR LONGO
(OAB 341875/SP)
Processo 1013547-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Dc Comércio de Máquinas
Ltda. - Vistos. P. 203/213: Recebo como emenda à inicial. No mais, nada a deliberar, por ora. Expeça-se carta de citação
e intimação acerca da liminar deferida, observando-se o recolhimento das custas a p. 201/202. Intime-se. - ADV: LUCAS
QUADROS JORSKI (OAB 134506/RS), FAUSTO ALVES LÉLIS NETO (OAB 29684/RS)
Processo 1013559-05.2024.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.R.M.S. - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 24 como emenda à inicial. 2. Considerando que o juiz poderá
promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art.
139, II), não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação
(CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando
o seguinte código: “38001 - Contestação”), no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A citação é acompanhada de senha para acesso
aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização
de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se.
- ADV: RAISSA CONTRIMAS REZENDE (OAB 468726/SP)
Processo 1013890-84.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 78 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada Luiciene de Fátima
dos Santos, 30667179844, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no
prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. No prazo para
oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de
Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916,
caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de
indeferimento. 4. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de
imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de
acordo com os seguintes dados: Execução: 1013890-84.2024.8.26.0248. Distribuição: 26/11/2024. Parte exequente: Condomínio
Residencial Teka. Parte executada: Luiciene de Fátima dos Santos. Valor da causa: R$ 3.639,78. Formalizada a penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das
averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada.
A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 5. Concretizada a citação, mas não
efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade)
de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor
será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO
DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no
prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso,
deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem
como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do
banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º