Processo ativo

1007693-78.2018.8.26.0263

1007693-78.2018.8.26.0263
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, não tendo, pessoalmente, a comp *** ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; e (ii)
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos
incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C.; (iii) fica determinado o desbloqueio de valor irris ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório. Com as respostas,
dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se
os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Fazenda atentar-se à prescrição intercorrente. Caso infrutífera,
determino a suspensão do processo por 90 dias, devendo a serventia proceder nos termos do item 3.9.1 do Protocolo de
Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024: 3.9.1 A decisão que receber a petição inicial e determinar a citação
do devedor, nos processos com valor da causa inferior a R$10.000,00, determinará a realização dos seguintes atos, dentre
outros que poderão ser requeridos pela Municipalidade e analisados pelo Poder Judiciário: a) 01 (uma) pesquisa de valores via
sistema SISBAJUD (teimosinha). b) Caso infrutífera, prazo de 90 (noventa) dias à exequente para que indique expressamente
os bens que pretende penhorar. c) Arquivamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso não indicados os bens a serem
penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007693-78.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos.
Considerando o parcelamento do débito noticiado pela exequente, defiro o sobrestamento do feito. Findo o prazo, intime-se para
manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação, devendo a parte
exequente atentar-se para prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
ITAJOBI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2025
Processo 0000104-39.2024.8.26.0264 (processo principal 1000539-06.2018.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - B.S.I.A. - C. - Vistos. Ante o comprovante de pagamento de fls. 31/32, e a concordância do exequente
(fl. 37), JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de
sentença. A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, §único,
do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, quanto ao depósito de fls. 31/32, no valor de R$
9.432,27, com seus acréscimos. As custas devidas foram recolhidas às fls. 23/24. Regularizados, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/
SP)
Processo 0000243-59.2022.8.26.0264 (processo principal 1000156-28.2018.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - P.M.P. - A.M.P.F. - Vistos. Fls. 50/51: Considerando que se trata de cumprimento de sentença por quantia certa, e
que houve bloqueio integral do débito (fls. 29/33), o inadimplemento posterior deve ser objeto de nova ação, sendo o caso, sob
pena de se perpetuar a execução. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Por ser incontroverso (fls. 39/42), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente, quanto ao depósito de fl. 32, no valor de R$ 2.645,95, com seus acréscimos. Sem custas, ante a gratuidade
processual. À advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB (fls. 44/45), arbitro honorários consoante a tabela respectiva.
Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP), BEATRIZ DA SILVA PORTO (OAB 349465/SP)
Processo 0000675-78.2022.8.26.0264 (processo principal 1000288-80.2021.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Osnil Luis Bosoli - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante o comprovante de pagamento de fls. 50,
e a concordância do exequente (fls. 55/56), JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, o presente cumprimento de sentença. A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de
recurso, a teor do artigo 1.000, §único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônicos - MLEs em favor do exequente e seu
patrono, quanto ao depósito de fl. 50, nos valores de R$16.037,67 pelo crédito principal, e R$2.405,65 a título de honorários
de sucumbência, ambos com seus acréscimos. No mais, ante o pagamento voluntário, restitua-se ao Banco Bradesco S.A.,
mediante a expedição de MLE em seu favor, o bloqueio Sisbajud de fl. 37, no valor de R$22.235,58, com seus acréscimos. No
prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o executado o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/
SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000064-74.2023.8.26.0264 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.P.C. - R.A.P.C. - Fls. 82/98 (Laudo Pericial):
manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP), LUCAS ALEXANDRE
MARASCO (OAB 461981/SP)
Processo 1000187-72.2023.8.26.0264 (apensado ao processo 1000113-18.2023.8.26.0264) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato da Silva - Guilherme Cossari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos
de terceiros, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar
o levantamento da averbação da existência da ação de execução ou de eventual constrição determinada no feito nº 1000113-
18.2023.8.260264. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e após arquivem-se. P.I.
- ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP), EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP)
Processo 1000212-27.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Meire
Mikie Nisioka Me e outros - Vistos. Diante da certidão supra e da petição de fls.401/402, oficie-se à PGE para cancelamento da
CDA nº 1361805471(fls.391). Com a comunicação do cancelamento, expeça-se nova certidão para inscrição da dívida no valor
constante de fls.213(R$505,36). Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:46
Reportar