Processo ativo
ou outras similares, conforme decidido, certo ou errado, bem
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Identificação
Nº Processo: 2346689-58.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: ou outras similares, conforme *** ou outras similares, conforme decidido, certo ou errado, bem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2346689-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Oliveira
Viana - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento
nº 2346689-58.2024.8.26.0000 Vistos. 1. O presente recurso visa a reforma de r. decisão proferida em ação que versa sobre
dívida prescrita e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inscrita em plataformas do Serasa Limpa Nome ou outras similares, conforme decidido, certo ou errado, bem
ou mal, pela irrecorrida decisão de fls. 43/44. Não se insurgindo a parte agravante contra a esta decisão anterior, consumou-se
a preclusão (CPC/2015, art. 233) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015).
Tratando-se de questão preclusa, é de se anotar que, além de inoportuno, o convencimento manifestado pelo MM Juízo da causa
na cópia do despacho reproduzido a fls. 50 está equivocado. 2. As deliberações da decisão de fls. 443/44, no que concerne
à atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de se aguardar no acervo oportuno julgamento subsistem, visto que a matéria
objeto da demanda está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264, Eg. STJ). Isto porque, conforme decidido
pelo Eg. STJ, nos REsp nº20921090/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264), cujo objeto é definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos, houve determinação de a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam
individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância e b) suspensão inclusive do processamento
dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda
instância ou no STJ. Isto posto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do julgamento do presente recurso, determinando o
cumprimento do item 5 da decisão de fls. 43/44. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/
SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Oliveira
Viana - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento
nº 2346689-58.2024.8.26.0000 Vistos. 1. O presente recurso visa a reforma de r. decisão proferida em ação que versa sobre
dívida prescrita e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inscrita em plataformas do Serasa Limpa Nome ou outras similares, conforme decidido, certo ou errado, bem
ou mal, pela irrecorrida decisão de fls. 43/44. Não se insurgindo a parte agravante contra a esta decisão anterior, consumou-se
a preclusão (CPC/2015, art. 233) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015).
Tratando-se de questão preclusa, é de se anotar que, além de inoportuno, o convencimento manifestado pelo MM Juízo da causa
na cópia do despacho reproduzido a fls. 50 está equivocado. 2. As deliberações da decisão de fls. 443/44, no que concerne
à atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de se aguardar no acervo oportuno julgamento subsistem, visto que a matéria
objeto da demanda está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264, Eg. STJ). Isto porque, conforme decidido
pelo Eg. STJ, nos REsp nº20921090/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264), cujo objeto é definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos, houve determinação de a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam
individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância e b) suspensão inclusive do processamento
dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda
instância ou no STJ. Isto posto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do julgamento do presente recurso, determinando o
cumprimento do item 5 da decisão de fls. 43/44. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/
SP) - 3º Andar