Processo ativo
ou outro(s) meio(s) idôneo(s) que comprove(m) documentalmente os valores exatos repassados, indicando o montante
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Identificação
Nº Processo: 1500003-55.2025.8.26.0275
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: ou outro(s) meio(s) idôneo(s) que comprove(m) documental *** ou outro(s) meio(s) idôneo(s) que comprove(m) documentalmente os valores exatos repassados, indicando o montante
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prisão domiciliar. Veja-se que, conforme por ele informado, o núcleo familiar seria composto por sua companheira e sua filha.
Em que pese tenha informado que a genitora da infante não exerce atividade formal remunerada desde 09/10/2024, este fato,
por si só, não comprova ser ele o único responsável pelos cuidados de sua filha. Ante o exposto, com base ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos artigos 282 e
312, caput, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em consequência,
mantenho a prisão preventiva de ERICK TERRIM RIBEIRO. Para fins de controle, a presente decisão serve como revisão
periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos em que define o artigo 316, parágrafo único, Código
de Processo Penal. 3. Em preliminares, foi aventada a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. A
preliminar de inépcia da denúncia, todavia, não prospera. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal restaram devidamente preenchidos, com exposição dos fatos e suas
circunstâncias, imputação de conduta e identificação do acusado. Na espécie, examinando-se atentamente a peça acusatória,
dela se podem extrair os requisitos elencados por lei, tendo sido descritos os fatos imputados ao acusado, com toda sua
dinâmica. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, plenamente
válida, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, incluindo, ainda, a classificação do
delito, os documentos que embasaram a denúncia e o rol de testemunhas, permitindo ao acusado, dessa forma, a compreensão
do fato criminoso cuja prática lhe é atribuída e o pleno exercício do direito de defesa. Somente se reconhece a inépcia da
denúncia quando o prejuízo à defesa for inequívoco, não permitindo a compreensão da acusação, o que, frise-se, não ocorre no
caso vertente. A preliminar de falta de justa causa para a ação penal, por sua vez, não deve ser acolhida, pois há prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme todas as peças informativas contidas nos autos. Como é cediço, a justa
causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e se consubstancia no
lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. A justa causa é o fato ou o conjunto
de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico
(Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.), conceito
esse densificado pela jurisprudência, que identifica um aspecto formal, qual seja, a existência de elementos típicos (tipicidade
objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material, a presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)(Cf. MOURA,
Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276). A conduta
descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos
informativos colhidos durante a investigação. À luz de tais elementos de prova, não se pode descartar, de plano, a ocorrência do
crime, sendo que tais circunstâncias deverão ser apuradas com mais detalhes durante a instrução criminal. Nesses termos,
rejeito as preliminares suscitadas pelas Defesas. Quanto ao mais, as teses suscitadas pela Defesa demandam maior dilação
probatória e com o mérito se confundem, de modo que com ele serão analisadas em momento oportuno. 4. Não sendo caso de
absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08/07/2025 às 13:30h.
Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. Requisite(m)-se o(s) réu(s) preso(s)
para participação por videoconferência. Intime(m)-se os réu(s) em liberdade para comparecer(em) presencialmente no fórum.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) para comparecer(em) ao fórum para ser(em) ouvida(s)
presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido
fundamentado nesse sentido. Autorizo, desde já, a participação por videoconferência nos casos previstos no artigo 459 das
NSCGJ. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao
i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Int. - ADV: WILIAN JOSÉ DA ROSA (OAB
387730/SP), IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA (OAB 440088/SP), KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB
508140/SP), KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS JOSÉ CAETANO MACHADO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANE SAYURI HAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 1500003-55.2025.8.26.0275 (apensado ao processo 1500372-20.2023.8.26.0275) - Cautelar Inominada Criminal
- Estupro de vulnerável - R.C.P.S. - Certidão(ões) de honorários disponível para impressão. - ADV: DIMITRIUS ALEXANDRE
FIUKA SIMÕES BAUMGUERTNER (OAB 465809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2025
Processo 0000577-65.2019.8.26.0275 (processo principal 1003127-36.2016.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Posse - Graça Maria Moreira Calil de Castro Andrade e outro - Lucas Ferraz Cimatti - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP),
DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/
SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP)
Processo 0001343-26.2016.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Israel
Ribeiro da Silva - Certidão(ões) de honorários disponível para impressão. - ADV: RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/
SP)
Processo 1000555-82.2022.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeane Aparecida Claro - Ativos
S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ao patrono, apresentar o comprovante bancário de transferência em nome do
autor ou outro(s) meio(s) idôneo(s) que comprove(m) documentalmente os valores exatos repassados, indicando o montante
do levantamento efetuado, em 30 dias. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA)
Processo 1000654-52.2022.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes- Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Ao exequente, proceda ao recolhimento da guia
de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000799-84.2017.8.26.0275 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA -
Ciência à Fazenda Pública Municipal de Itaporanga da carta disponível para encaminhamento. - ADV: SARA DE PAULA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prisão domiciliar. Veja-se que, conforme por ele informado, o núcleo familiar seria composto por sua companheira e sua filha.
Em que pese tenha informado que a genitora da infante não exerce atividade formal remunerada desde 09/10/2024, este fato,
por si só, não comprova ser ele o único responsável pelos cuidados de sua filha. Ante o exposto, com base ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos artigos 282 e
312, caput, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em consequência,
mantenho a prisão preventiva de ERICK TERRIM RIBEIRO. Para fins de controle, a presente decisão serve como revisão
periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos em que define o artigo 316, parágrafo único, Código
de Processo Penal. 3. Em preliminares, foi aventada a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. A
preliminar de inépcia da denúncia, todavia, não prospera. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal restaram devidamente preenchidos, com exposição dos fatos e suas
circunstâncias, imputação de conduta e identificação do acusado. Na espécie, examinando-se atentamente a peça acusatória,
dela se podem extrair os requisitos elencados por lei, tendo sido descritos os fatos imputados ao acusado, com toda sua
dinâmica. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, plenamente
válida, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, incluindo, ainda, a classificação do
delito, os documentos que embasaram a denúncia e o rol de testemunhas, permitindo ao acusado, dessa forma, a compreensão
do fato criminoso cuja prática lhe é atribuída e o pleno exercício do direito de defesa. Somente se reconhece a inépcia da
denúncia quando o prejuízo à defesa for inequívoco, não permitindo a compreensão da acusação, o que, frise-se, não ocorre no
caso vertente. A preliminar de falta de justa causa para a ação penal, por sua vez, não deve ser acolhida, pois há prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme todas as peças informativas contidas nos autos. Como é cediço, a justa
causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e se consubstancia no
lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. A justa causa é o fato ou o conjunto
de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico
(Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.), conceito
esse densificado pela jurisprudência, que identifica um aspecto formal, qual seja, a existência de elementos típicos (tipicidade
objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material, a presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)(Cf. MOURA,
Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276). A conduta
descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos
informativos colhidos durante a investigação. À luz de tais elementos de prova, não se pode descartar, de plano, a ocorrência do
crime, sendo que tais circunstâncias deverão ser apuradas com mais detalhes durante a instrução criminal. Nesses termos,
rejeito as preliminares suscitadas pelas Defesas. Quanto ao mais, as teses suscitadas pela Defesa demandam maior dilação
probatória e com o mérito se confundem, de modo que com ele serão analisadas em momento oportuno. 4. Não sendo caso de
absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08/07/2025 às 13:30h.
Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. Requisite(m)-se o(s) réu(s) preso(s)
para participação por videoconferência. Intime(m)-se os réu(s) em liberdade para comparecer(em) presencialmente no fórum.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) para comparecer(em) ao fórum para ser(em) ouvida(s)
presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido
fundamentado nesse sentido. Autorizo, desde já, a participação por videoconferência nos casos previstos no artigo 459 das
NSCGJ. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao
i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Int. - ADV: WILIAN JOSÉ DA ROSA (OAB
387730/SP), IGOR ANTONIO SOBRINHO CORRÊA (OAB 440088/SP), KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB
508140/SP), KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS JOSÉ CAETANO MACHADO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANE SAYURI HAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 1500003-55.2025.8.26.0275 (apensado ao processo 1500372-20.2023.8.26.0275) - Cautelar Inominada Criminal
- Estupro de vulnerável - R.C.P.S. - Certidão(ões) de honorários disponível para impressão. - ADV: DIMITRIUS ALEXANDRE
FIUKA SIMÕES BAUMGUERTNER (OAB 465809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2025
Processo 0000577-65.2019.8.26.0275 (processo principal 1003127-36.2016.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Posse - Graça Maria Moreira Calil de Castro Andrade e outro - Lucas Ferraz Cimatti - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP),
DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/
SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP)
Processo 0001343-26.2016.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Israel
Ribeiro da Silva - Certidão(ões) de honorários disponível para impressão. - ADV: RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/
SP)
Processo 1000555-82.2022.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeane Aparecida Claro - Ativos
S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ao patrono, apresentar o comprovante bancário de transferência em nome do
autor ou outro(s) meio(s) idôneo(s) que comprove(m) documentalmente os valores exatos repassados, indicando o montante
do levantamento efetuado, em 30 dias. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA)
Processo 1000654-52.2022.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes- Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Ao exequente, proceda ao recolhimento da guia
de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000799-84.2017.8.26.0275 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA -
Ciência à Fazenda Pública Municipal de Itaporanga da carta disponível para encaminhamento. - ADV: SARA DE PAULA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º