Processo ativo
ou pela Instituição de Acolhimento em nome do
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Identificação
Nº Processo: 1000558-71.2024.8.26.0435
Partes e Advogados
Autor: ou pela Instituição de *** ou pela Instituição de Acolhimento em nome do
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1000558-71.2024.8.26.0435, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Dayse Lemos de Oliveira, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido:
VANESSA LETÍCIA DE CARVALHO, Brasileira, Solteira, Autônoma, CPF 47694512881, mãe Márcia Carvalho, com endereço
à RUA FRANCISCO VILALVA, 180, JARDIM TRIUNFO, CEP 13928-270, PEDREIRA - SP, Fone (19) 9740 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4-7166. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de destituir o poder familiar que V.L.C. exerce sobre o
menor J.M.C., tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a requerida ao pagamento de prestação alimentícia mensal ao
menor, se e enquanto este estiver acolhido, no valor equivalente a 15% do salário-mínimo nacional para o caso de desemprego,
ou 15% dos seus rendimentos líquidos, excluída a incidência de verbas rescisórias e FGTS, mas incluindo-se décimo terceiro,
horas extras, adicional de periculosidade e adicional de férias, para o caso de exercício de emprego com registro em carteira, a
ser pago até todo dia 10 de cada mês, em conta judicial a ser aberta pelo autor ou pela Instituição de Acolhimento em nome do
menor, em 30 dias, a ser informada nos atos, com posterior intimação da ré. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo
163, da Lei nº. 8.069/90, expeça-se mandado de averbação à margem do registro de nascimento da criança. Comprovada
a averbação, arquivem-se. Sem custas, na forma da lei. Sem prejuízo da tentativa de intimação da requerida dos termos da
sentença no endereço que informou nos autos às fls. 73, quando da sua citação em Cartório, expeça-se o competente edital
de intimação, tudo com prioridade, diante da natureza da ação, uma vez que de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de
fls. 72, de quatro dias antes do seu comparecimento em Cartório, a requerida não foi localizada nesse mesmo endereço, o qual
constatou-se não ser do seu efetivo domicílio ou residência, conforme as informações obtidas com o morador. P. I. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 03 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Dayse Lemos de Oliveira, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido:
VANESSA LETÍCIA DE CARVALHO, Brasileira, Solteira, Autônoma, CPF 47694512881, mãe Márcia Carvalho, com endereço
à RUA FRANCISCO VILALVA, 180, JARDIM TRIUNFO, CEP 13928-270, PEDREIRA - SP, Fone (19) 9740 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4-7166. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de destituir o poder familiar que V.L.C. exerce sobre o
menor J.M.C., tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a requerida ao pagamento de prestação alimentícia mensal ao
menor, se e enquanto este estiver acolhido, no valor equivalente a 15% do salário-mínimo nacional para o caso de desemprego,
ou 15% dos seus rendimentos líquidos, excluída a incidência de verbas rescisórias e FGTS, mas incluindo-se décimo terceiro,
horas extras, adicional de periculosidade e adicional de férias, para o caso de exercício de emprego com registro em carteira, a
ser pago até todo dia 10 de cada mês, em conta judicial a ser aberta pelo autor ou pela Instituição de Acolhimento em nome do
menor, em 30 dias, a ser informada nos atos, com posterior intimação da ré. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo
163, da Lei nº. 8.069/90, expeça-se mandado de averbação à margem do registro de nascimento da criança. Comprovada
a averbação, arquivem-se. Sem custas, na forma da lei. Sem prejuízo da tentativa de intimação da requerida dos termos da
sentença no endereço que informou nos autos às fls. 73, quando da sua citação em Cartório, expeça-se o competente edital
de intimação, tudo com prioridade, diante da natureza da ação, uma vez que de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de
fls. 72, de quatro dias antes do seu comparecimento em Cartório, a requerida não foi localizada nesse mesmo endereço, o qual
constatou-se não ser do seu efetivo domicílio ou residência, conforme as informações obtidas com o morador. P. I. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 03 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º