Processo ativo
1014905-88.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1014905-88.2024.8.26.0248
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, *** ou, pessoalmente, caso não possua
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Votorantim S.A. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - F.A.
- - R.C.A.G. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP),
DENISE HELENA DA SILVA (OAB 124440/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS
DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP)
Processo 4005699-82.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Padovani & Padovani Ltda - Manifeste-
se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ANA
MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0000238-51.2023.8.26.0248 (processo principal 1004596-13.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - C.S.G. e outro - M.A.A. - 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) recebido(s)
infrutífero(s)” mudou-se “, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao
cumprimento da(s) citação(ções) ou intimação(ções) da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas
necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: TARIN CRISTINA
LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), MAGALI FIORAVANTI (OAB 126892/SP)
Processo 0000397-23.2025.8.26.0248 (processo principal 1011588-29.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados - Prefeitura Municipal de Indaiatuba
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda
Pública, através do portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias nos próprios autos. Intime-
se. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP)
Processo 0000412-89.2025.8.26.0248 (processo principal 4000048-69.2013.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.V.V. - Vistos Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado ANDRÉ SILVEIRA VIRGINIO, 418.139.918-47, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem
que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523,
§ 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma
a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas
junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização
das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi
distribuída no dia 14/05/2013 e autuada sob o nº 0000412-89.2025.8.26.0248, em que são parte exequente BRAYAN EDUARDO
VIEIRA VIRGINIO; e executada ANDRÉ SILVEIRA VIRGINIO, e cujo valor da causa é R$ 15.777,14. Caberá à parte exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º
do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o
credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica
desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de
endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo
requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-
seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva
taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos
financeiros via SISBAJUD. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua
advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o
credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos
ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Votorantim S.A. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - F.A.
- - R.C.A.G. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP),
DENISE HELENA DA SILVA (OAB 124440/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS
DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP)
Processo 4005699-82.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Padovani & Padovani Ltda - Manifeste-
se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ANA
MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0000238-51.2023.8.26.0248 (processo principal 1004596-13.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - C.S.G. e outro - M.A.A. - 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) recebido(s)
infrutífero(s)” mudou-se “, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao
cumprimento da(s) citação(ções) ou intimação(ções) da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas
necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: TARIN CRISTINA
LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), MAGALI FIORAVANTI (OAB 126892/SP)
Processo 0000397-23.2025.8.26.0248 (processo principal 1011588-29.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados - Prefeitura Municipal de Indaiatuba
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda
Pública, através do portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias nos próprios autos. Intime-
se. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP)
Processo 0000412-89.2025.8.26.0248 (processo principal 4000048-69.2013.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.V.V. - Vistos Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado ANDRÉ SILVEIRA VIRGINIO, 418.139.918-47, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem
que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523,
§ 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma
a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas
junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização
das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi
distribuída no dia 14/05/2013 e autuada sob o nº 0000412-89.2025.8.26.0248, em que são parte exequente BRAYAN EDUARDO
VIEIRA VIRGINIO; e executada ANDRÉ SILVEIRA VIRGINIO, e cujo valor da causa é R$ 15.777,14. Caberá à parte exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º
do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o
credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica
desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de
endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo
requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-
seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva
taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos
financeiros via SISBAJUD. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua
advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o
credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos
ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º