Processo ativo

0001756-28.2013.8.26.0248

0001756-28.2013.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, no mesmo dia e horário
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A perícia deve ser concluída em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum
de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477,
§ 1º, do, CPC). Sem prejuízo, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos tod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os os seus holerites, de
todo o período, ou seja, desde dezembro de 2019 até a data em que efetivar o protocolo da sua petição (exemplo: até janeiro
ou fevereiro de 2025, se o caso). Ressalto ainda que o réu deverá juntar também os holerites supervenientes até a data da
realização da perícia. Intime-se. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), ALEXANDRE GOUVEIA
CANHESTRO (OAB 353919/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP)
Processo 0001756-28.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001756) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Edimara Lourenco Pereira Rocha - Rodovia das Colinas Sa - - Vanguarda Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Ciente do
v. Acórdão de fls. 778/785 que anulou a sentença de fls. 639/644. Considerando o que restou decido pela instância superior,
designo audiência para oitiva de testemunhas para o dia 26/02/2025 às 15:15horas. Fica deferido, desde já, prazo comum de
15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC (máximo três para cada fato
a ser comprovado). Caberá às partes a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação do juízo,
na forma do art. 455, caput e §2º, do CPC, cabendo a parte a observância do disposto no §1º, sob pena da consequência
disposta no §3º, ambos do mesmo supracitado artigo. Eventual necessidade do disposto no art. 455, §4º, do CPC, deverá ser
efetivamente comprovada nos autos. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams,
podendo as partes e seus procuradores acessar, com antecedência mínima de 15 minutos, por computador, diretamente em
qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação
de vídeo e áudio. Mediante o link ou QR code que constam no final desta decisão, a ser utilizado no dia e hora agendados,
devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. As partes ou testemunhas
que não estejam presentes na sala virtual serão consideradas ausentes, para todos os fins em direito. Caso a parte, advogado
ou testemunha, não possuam meios para o acesso on-line, deverá ser tal fato necessariamente informado nos autos, com pelo
menos 15 dias de antecedência, devendo comparecer ao fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, no mesmo dia e horário
designado, para participação presencial. Intime-se. - ADV: URBANO E VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/
SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/
SP), APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB 62473/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP)
Processo 0001932-21.2024.8.26.0248 (processo principal 1003852-57.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - José Luis Scoparo - Neusa Soares dos Reis - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s),
o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM
Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP), LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO (OAB 426993/SP)
Processo 0002224-45.2020.8.26.0248 (processo principal 1007348-02.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Jonas Francisco Ricarte das Virgens - Vanda Steffen Romera - Hasta Vip - Eduardo Jordão
Boyadjian - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em benefício do exequente e seu patrono, o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), VOLNEI
SIMOES PIRES DE MATOS TODT (OAB 57526/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0002325-48.2021.8.26.0248 (processo principal 1004573-04.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda - Nivaldino Rosa da Silva - - Patricia Mendes Rodrigues - Ciência às partes acerca de ofício
recebido de fls. 173/174. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), PRISCILA MENDES TEIXEIRA (OAB
392135/SP), PRISCILA MENDES TEIXEIRA (OAB 392135/SP)
Processo 0002753-93.2022.8.26.0248 (processo principal 1010100-68.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Vista Verde Construções Ltda - Rodrigo Ferreira dos Santos - - Lisandra Aparecida Piccagli dos
Santos - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: CARINA HONORATO DE SOUZA (OAB 379853/SP), CAROLINA ROBERTA TANOBE
(OAB 363416/SP), CARINA HONORATO DE SOUZA (OAB 379853/SP)
Processo 0002756-14.2023.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cecília Olivato
Peres de Camargo - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento
junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: DANILO ROGÉRIO
PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO (OAB 196511/SP)
Processo 0002959-39.2024.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Guilherme Rico
Salgueiro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à
respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO
(OAB 229463/SP)
Processo 0003388-06.2024.8.26.0248 (processo principal 1006053-12.2023.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - N.P.S. - Vistos O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil
é claro ao dispor acerca da incumbência imposta ao requerente quanto à necessidade de se demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a norma, para o
processamento do pedido de desconsideração, incumbe ao requerente apresentar elementos mínimos acerca dos requisitos
previstos na lei material, indicando de forma pormenorizada no que consistiram os atos que devem ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 50 do CC/02 ou 28, do CDC, a depender do caso concreto. Ou
seja, para instauração do incidente, é necessária a demonstração da ocorrência das circunstâncias que autorizam a medida
excepcional com a finalidade de alcançar o patrimônio particular dos sócios da pessoa juridica a ser desconsiderada, porquanto
deve ser observada a distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e dos sócios, como regra. Conforme ensina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:31
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