Processo ativo

0002459-70.2024.8.26.0248

0002459-70.2024.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Nesses termos,
Ação: Helvetia Park - 1- Ante a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba - Aspmi - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos Anote-se penhora no rosto dos
autos do processo nº 0002459-70.2024.8.26.0248. Diga em prosseguimento. Int. Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA
SILVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 214896/SP)
Processo 1004436-17.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Leonardo Gueiros Grigolin - - Kemelin Aguiar Gonçalves Gueiros Grigolin - Fernanda da Silva - - Vinicius Basi Leite e outro - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para rescindir o contrato por culpa da ré e para condenar
esta a reembolsar aos autores a importância de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente
deste o desembolso até efetivo reembolso e com juros de mora deste a citação inicial. Extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas
processuais e honorários do procurador dos autores que fixo a em 10% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o feito
sem julgamento de mérito em face dos réus Fernanda da Silva e Vinicius Basi Leite por ilegitimidade passiva. Como não
contestaram o feito não há condenação dos autores em encargos sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após,
remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme
determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Fixo os honorários do procurador nomeado nos autos no valor
máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: LUIS CLEBER MOTTA
DE MENDONCA (OAB 151520/SP), JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO (OAB 196142/SP), JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO (OAB
196142/SP), LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (OAB 151520/SP)
Processo 1004594-72.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Enzo Goltz
Rodrigues Repr Thais Ramos Goltz Carneiro - Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à disposição para
encaminhamento. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
Processo 1004753-15.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar
Fernandes Martins - Reformas e Construções Freitas Ltda - Vistos Fls. 187/191: Intime-se a testemunha por AR, como pedido.
Int. - ADV: RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DA SILVA COLTRO (OAB 435560/SP), ASTON PEREIRA
NADRUZ (OAB 221819/SP)
Processo 1004753-44.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Associacao Helvetia Park - 1- Ante a
devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP)
Processo 1004809-53.2020.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.C.G. - A.P. - U.U.R.I. - Fls. 586/590:
informe a parte autora o endereço eletrônico pertinente para encaminhamento do ofício. - ADV: EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA
(OAB 376606/SP), JÉSSICA REGINA NEVES DOS SANTOS (OAB 376089/SP), ADRIANE GISELE FIGUERÊDO PALUDETO
(OAB 377112/SP)
Processo 1005122-14.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jardim Europa Fomento
Mercantil Ltda (Federal Invest) - Caprichodecor Ind. e Com. de Moveis Planejados Ltda -me e outros - Decisão: “Vistos Fls. 428:
A penhora no rosto dos autos n. 1000809-10.2020.8.26.0248, desta Vara, foi deferida em 27/08/2021 (fls. 338) e a homologação
do acordo naqueles autos se deu em 22/03/2023 (fls. 157). Para melhor análise do pedido de reconhecimento de fraude à
execução deve o credor comprovar a ciência da parte com quem a executada formalizou o acordo no processo n. 1000809-
10.2020.8.26.0248, nos termos do artigo 828, §4, do CPC. Quanto à necessidade de a parte naqueles autos ter ciência de que
havia penhora no rosto dos autos para que seja melhor apreciado o pedido, leia-se a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Apelação Cível. Ação de Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante.
Informação da penhora no rosto dos autos, que é anterior à formalização de acordo entre as partes. Embargante que ciente da
existência da penhora optou por formalizar acordo e proceder com o pagamento do crédito extrajudicialmente, e antes de noticiá-
lo nos autos e de ocorrer a homologação judicial. Caracterizada a fraude à execução. Operação que incorreu em pagamento de
crédito em favor do executado, quando o devedor estava ciente que pertencia à terceiro, em razão da penhora noticiada no feito.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso
não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007287-88.2023.8.26.0196; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Nesses termos,
se não comprovada a ciência da parte quanto à penhora não terá havido fraude à execução. Int. Indaiatuba, 29 de janeiro de
2025.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP), MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES
(OAB 361183/SP)
Processo 1005381-33.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aquino
Lavanderia Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:40
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