Processo ativo
0005954-59.2023.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0005954-59.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0005954-59.2023.8.26.0248 (processo principal 1011960-02.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - O.U.O.I. - G.M.L. - L.E.J.B.H.V. - Regularize a parte autora, o comprovante de fls. 237, referente à guia
de fl. 236, devendo ele, conter o número de documento para posterior expedição de mandado de constatação. - ADV: S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDRA
GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARTHA DE OLIVEIRA SATO
(OAB 61054/PR)
Processo 0006256-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1011635-90.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ronilmo Pinto de Oliveira - Eldineia Leopoldino - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP), LIDIANE CHAVES
DA SILVA (OAB 473971/SP)
Processo 0006277-30.2024.8.26.0248 (processo principal 1001874-35.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.O.V. - - M.O.V. - U.L.V. - Decisão: “Vistos Fls. 62/63: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores
bloqueados na conta mantida junto ao banco Nubank, no montante de R$ 601,75, tendo em vista que o pagamento efetuado no
cumprimento de sentença n.º 0006283-37.2024 refere-se à cobrança de período diverso daquele exigido nos presentes autos,
não havendo, portanto, identidade entre os créditos. Sob tal enfoque, levando em conta que não há qualquer outra alegação
de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio e determino que se aguarde o término do prazo da teimosinha. Intime-
se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE APARECIDO FARIA DOS SANTOS (OAB 412235/SP), ANDRESA DOS SANTOS
SILVA (OAB 466434/SP), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP)
Processo 0006838-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1014546-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - João Pedro Claro de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Mantenho a determinação de fls. 87/88,
considerando que o Comunicado Conjunto nº 651/2023, que regulamenta as alterações introduzidas pela Lei nº 11.608/2003,
estabelece expressamente que, nas hipóteses em que a satisfação for obtida por meio de constrição judicial ou depósito judicial,
os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor
depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Ademais, consigno que
eventual inconformismo quanto às questões sobre as quais já houve manifestação judicial deve ser instrumentalizada por meio
do recurso adequado. Providencie a serventia a apuração do valor da taxa judiciária e das demais despesas processuais que
deixaram de ser recolhidas em razão da gratuidade concedida ao exequente, prosseguindo-se na forma estabelecida às fls.
87/88. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB
353741/SP)
Processo 1000468-42.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marco Antônio Colitti - Fls. 205:
Manifeste-se a requerida. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1001044-35.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Providencie a parte requerente a juntada do comprovante de pagamento referente a guia do oficial de justiça (GRD) de fls.
170. O comprovante de fls. 171 pertence à outra guia. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001207-78.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Emerson Mauricio Souto - Vistos
Considerando que o endereço corresponde a condomínio com controle de acesso e que a carta de fls. 65 foi recebida sem
qualquer ressalva, considero válida a citação de José Renato Gomes Rocha, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Contudo,
não há como reconhecer a validade da citação da corré Avenida Veiculos Indaiatuba Ltda, pois a citação é um ato formal de
chamamento ao processo e deve ser realizada na pessoa do réu, com observância das normas do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não é possível aproveitar o ato citatório referente ao sócio, pois a carta foi direcionada somente à pessoa
física, sem qualquer menção à empresa, que foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO REVELIA Decisão que indeferiu o reconhecimento da revelia da
corré ENGTOX ENGENHARIA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - Tentativa de citação da corré ENGTOX foi infrutífera
Pretensão ao aproveitamento do ato citatório válido do sócio da empresa ré para reconhecer a revelia da corré, que não foi
citada Impossibilidade A pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios - Descabe o aproveitamento de ato citatório
em substituição a outro não praticado - Citação é um ato formal que deve ser realizado na pessoa do réu - Decisão mantida
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22240322220218260000 SP 2224032-22.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade
Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante disso, intime-
se o requerente para que providencie o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se
mandado de citação da pessoa jurídica no endereço constante de fls. 69, consignando-se a possibilidade de cumprimento do ato
na pessoa do representante legal da empresa, desde que tal condição conste expressamente do mandado. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: DAVID RIBEIRO LOPES (OAB
432301/SP)
Processo 1001605-59.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0005954-59.2023.8.26.0248 (processo principal 1011960-02.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - O.U.O.I. - G.M.L. - L.E.J.B.H.V. - Regularize a parte autora, o comprovante de fls. 237, referente à guia
de fl. 236, devendo ele, conter o número de documento para posterior expedição de mandado de constatação. - ADV: S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDRA
GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARTHA DE OLIVEIRA SATO
(OAB 61054/PR)
Processo 0006256-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1011635-90.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ronilmo Pinto de Oliveira - Eldineia Leopoldino - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP), LIDIANE CHAVES
DA SILVA (OAB 473971/SP)
Processo 0006277-30.2024.8.26.0248 (processo principal 1001874-35.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.O.V. - - M.O.V. - U.L.V. - Decisão: “Vistos Fls. 62/63: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores
bloqueados na conta mantida junto ao banco Nubank, no montante de R$ 601,75, tendo em vista que o pagamento efetuado no
cumprimento de sentença n.º 0006283-37.2024 refere-se à cobrança de período diverso daquele exigido nos presentes autos,
não havendo, portanto, identidade entre os créditos. Sob tal enfoque, levando em conta que não há qualquer outra alegação
de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio e determino que se aguarde o término do prazo da teimosinha. Intime-
se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE APARECIDO FARIA DOS SANTOS (OAB 412235/SP), ANDRESA DOS SANTOS
SILVA (OAB 466434/SP), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP)
Processo 0006838-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1014546-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - João Pedro Claro de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Mantenho a determinação de fls. 87/88,
considerando que o Comunicado Conjunto nº 651/2023, que regulamenta as alterações introduzidas pela Lei nº 11.608/2003,
estabelece expressamente que, nas hipóteses em que a satisfação for obtida por meio de constrição judicial ou depósito judicial,
os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor
depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Ademais, consigno que
eventual inconformismo quanto às questões sobre as quais já houve manifestação judicial deve ser instrumentalizada por meio
do recurso adequado. Providencie a serventia a apuração do valor da taxa judiciária e das demais despesas processuais que
deixaram de ser recolhidas em razão da gratuidade concedida ao exequente, prosseguindo-se na forma estabelecida às fls.
87/88. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB
353741/SP)
Processo 1000468-42.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marco Antônio Colitti - Fls. 205:
Manifeste-se a requerida. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1001044-35.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Providencie a parte requerente a juntada do comprovante de pagamento referente a guia do oficial de justiça (GRD) de fls.
170. O comprovante de fls. 171 pertence à outra guia. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001207-78.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Emerson Mauricio Souto - Vistos
Considerando que o endereço corresponde a condomínio com controle de acesso e que a carta de fls. 65 foi recebida sem
qualquer ressalva, considero válida a citação de José Renato Gomes Rocha, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Contudo,
não há como reconhecer a validade da citação da corré Avenida Veiculos Indaiatuba Ltda, pois a citação é um ato formal de
chamamento ao processo e deve ser realizada na pessoa do réu, com observância das normas do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não é possível aproveitar o ato citatório referente ao sócio, pois a carta foi direcionada somente à pessoa
física, sem qualquer menção à empresa, que foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO REVELIA Decisão que indeferiu o reconhecimento da revelia da
corré ENGTOX ENGENHARIA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - Tentativa de citação da corré ENGTOX foi infrutífera
Pretensão ao aproveitamento do ato citatório válido do sócio da empresa ré para reconhecer a revelia da corré, que não foi
citada Impossibilidade A pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios - Descabe o aproveitamento de ato citatório
em substituição a outro não praticado - Citação é um ato formal que deve ser realizado na pessoa do réu - Decisão mantida
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22240322220218260000 SP 2224032-22.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade
Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante disso, intime-
se o requerente para que providencie o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se
mandado de citação da pessoa jurídica no endereço constante de fls. 69, consignando-se a possibilidade de cumprimento do ato
na pessoa do representante legal da empresa, desde que tal condição conste expressamente do mandado. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: DAVID RIBEIRO LOPES (OAB
432301/SP)
Processo 1001605-59.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º