Processo ativo

1014223-07.2022.8.26.0248

1014223-07.2022.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do
devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, indep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endentemente de lavratura
de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente
de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o
preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) credor(a). Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas,
que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de
bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso
as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da
situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento
dos demais feitos em trâmite. Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o
exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a
prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente,
independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ,
cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Intime-se. - ADV: VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB
401052/SP)
Processo 1014223-07.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vera Lúcia de Oliveira -
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 1006737-97.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.C.
- - M.A.M. - Expedi carta de sentença digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis
após conferência e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), CRISTIANE
AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1006992-55.2024.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pamela Costa Maropo - L.F.C.P. - -
H.F.C.P. - Manifeste-se a parte inventariante sobre o ofício e documentos juntados às fls. 113/120 - ADV: GISELLE MEDEIROS
DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP), GISELLE MEDEIROS DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP), GISELLE
MEDEIROS DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP)
Processo 1014331-65.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.L.A. - - G.L.Q. - Manifeste-se o autor/
exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: TEREZINHA RUZ
PERES (OAB 129578/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP)
Processo 1014724-87.2024.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.A. - Fls.
33/34: Regularize-se a representação processual da parte autora, juntando-se a procuração de fls. 11 devidamente subscrita,
conforme determinação contida no item 2 da r. Decisão de fls. 31/32, uma vez que aquela juntada às fls. 34 não está assinada
digitalmente, no prazo de 05 dias. - ADV: ROSA VIRGINIA WANDERLEY DINIZ (OAB 140285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0000338-79.2018.8.26.0248 (processo principal 1008164-47.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Providencie o exequente juntada de cálculo atualizado do débito, em 15 dias. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0006765-63.2016.8.26.0248 (processo principal 1000774-89.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Revisão - O.T.C. - M.P.C. - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de
30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), AUGUSTO
THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1003707-54.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - 1- Diante da devolução dos Ars negativos (págs. 131/132), aguarde-se manifestação da parte exequente, que
deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e
decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º,
do CPC. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1005809-83.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:38
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