Processo ativo

0001495-11.2024.8.26.0270

0001495-11.2024.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou por manifestação escrita a ser entregue neste juíz *** ou por manifestação escrita a ser entregue neste juízo, com documentos que comprove o alegado. Int. - ADV:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Obrigações - Baiuca Comercio de Armarinhos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls.
59, sob argumentos de que nela há omissão. Os Embargos foram opostos no prazo legal previsto no artigo 535 do Código de
Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/95. Assiste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razão à parte
embargante quando aduz haver omissão a ser saneada, uma vez que não houve apreciação do pedido de envio de ofício à
Caixa Econômica Federal. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para alterar o despacho em sua integralidade. No mais,
indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo a parte autora trazer aos autos qual é órgão
pagador do Auxilio Brasil recebido pela requerida, bem como seu endereço, para fins de desconto mensal do valor das parcelas
acordadas. Int. - ADV: JOÃO PEDRO VALLS DE SÁ MARINHO (OAB 411575/SP)
Processo 0001495-11.2024.8.26.0270 (processo principal 1004664-57.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Fabiano Silva Chain Me - Vistos. Tendo em vista o certificado à fl. 42, no sentido de não ter havido nenhuma
informação acerca do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, presume-se satisfeita a obrigação. Pelo exposto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PIC. - ADV: ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)
Processo 0001503-85.2024.8.26.0270 (processo principal 1005399-56.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Querencia Grill Delivery Eireli Me - Murilo de Souza - Vistos. Primeiramente, determino a
transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e, após, a expedição do MLE de acordo com o formulário de fl. 45. No
mais, indefiro os pedidos de bloqueio da CNH, do passaporte, o cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do executado,
porque tal expediente extrapola os fins sociais e exigências do bem comum, sem olvidar os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade. informalidade e da celeridade, estes que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 139, do
Código de Processo Civil, inciso IV, diz que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: [...] IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Desta forma, incumbe ao
Juiz razoável poder discricionário em relação às práticas assecuratórias. Por mais que se deva buscar a satisfação do crédito
exequente, entendo o deferimento de tais pedidos viola diversos direitos fundamentais do executado. Nesse sentido: MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO
EXECUTADO, O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO, A PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA
FISCAL PAULISTA E A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA QUE NÃO PRATICASSE NENHUM ATO DE DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO
EM FAVOR DO DEVEDOR. CONHECIMENTO. QUER PORQUE A DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, FLAGRANTEMENTE
ILEGAL, VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE (DIREITOS À LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA JURÍDICA E
À PROPRIEDADE), QUER PORQUE O PRESENTE WRIT É O ÚNICO MEIO PROCESSUAL CAPAZ DE FAZER CESSAR A
LESIVIDADE AO ESTATUTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA PARTE, ADMITE-SE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO,
O PRESENTE MANDAMUS. MÉRITO. A VERTENTE ATUAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NÃO DEVE, À GUISA DE
ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DOS LEGÍTIMOS DIREITOS DO CREDOR, ULTRAPASSAR LIMITES DE RAZOABILIDADE
QUE ATINJAM A ESFERA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR, DESLOCANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PARA SUA PRÓPRIA PESSOA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISSO
PORQUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE FRAGRANTE ILEGALIDADE, EM QUE A DECISÃO JUDICIAL VIOLA DIVERSOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE (DIREITOS À LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROPRIEDADE).
SEGURANÇA CONCEDIDA (TJSP; Mandado de Segurança 2218826-66.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara
de Direito Privado; j: 08/02/2018) Indefiro também nova intervenção deste Juízo por meio do sistema Sisbajud uma vez que já
fora realizada tentativa de bloqueio de ativos, inclusive, na modalidade “teimosinha”, conforme consta às fls. 38/39. Indefiro, por
ora, a penhora de faturamento da empresa do executado, bem como a pesquisa de bens via SNIPER, uma vez que, por ora, o
sistema mencionado só está habilitado para pesquisa de eventuais relações societárias, pesquisas de endereço ou pesquisas
de relações bancárias (não de valores), mas não localiza bens a serem penhorados. Defiro a expedição de certidões como
requerido para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, devendo a parte interessada encaminhar
ao respectivo setor competente. Por fim, defiro a penhora de tantos dos bens quantos bastem para garantir a dívida, expedindo-
se o necessário. Caso não seja encontrado bens passíveis de penhora, proceda-se a descrição dos bens que guarnecem a
residência da executada. Em caso de impedimento, fica já deferido o reforço policial para cumprimento da ordem. Int. - ADV:
FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), WALTER LUIZ SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 318242/SP)
Processo 0001509-92.2024.8.26.0270 (processo principal 1004696-28.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Faculdade Book Play Ltda. - Mariane Gonçalves Luciano de Almeida - Vistos. Intime-se a parte
executada acerca dos bloqueios de ativos nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio de advogado ou por manifestação escrita a ser entregue neste juízo, com documentos que comprove o alegado. Int. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), JÉSSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 480487/SP)
Processo 0002033-89.2024.8.26.0270/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Roberto Kupper - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
Processo 0002201-91.2024.8.26.0270 (processo principal 1000200-19.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltda Me - Vistos. Intimem-se ambas as partes para que tragam aos
autos a minuta do acordo, devidamente assinada, para fim de homologação, uma vez que qualquer manifestação referente a
composição, deve ser elaborada entre elas, inclusive a aplicação de multa em caso de inadimplência, conforme requerido pela
exequente. Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 0002394-43.2023.8.26.0270 (processo principal 1004779-15.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Josue Antonio de Souza, registrado civilmente como Josue Antonio de Souza - Vistos. Providencie o exequente nova
planilha de cálculos, uma vez que não há se falar em honorários advocatícios. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: JOSUE ANTONIO DE
SOUZA (OAB 230088/SP), CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ (OAB 339021/SP)
Processo 0002559-56.2024.8.26.0270 (processo principal 0001487-73.2020.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rosana Aparecida de Lima - Prefeitura Municipal de Itapeva - Vistos. Tendo
em vista o certificado à fl. 28, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP),
HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK (OAB 220187/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
Processo 0002560-41.2024.8.26.0270 (processo principal 0001487-73.2020.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Silvana Helena Cardozo de Oliveira - Prefeitura Municipal de Itapeva - Vistos.
Tendo em vista o certificado à fl. 28, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:36
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